TJES - 5036230-16.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JOSE ALVES GUNDIM - CPF: *54.***.*21-15 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS L
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16/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036230-16.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Por equívoco, do qual me penitencio, decorrente da sobrecarga de trabalho, houve erro material no dispositivo da sentença proferida, eis que constou prenome diverso da parte ativa, razão pela qual necessária a corrigenda.
Assim, declaro que o dispositivo da sentença de id 66237024 passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 28.301,03 (vinte e oito mil e trezentos e um reais e três centavos) em favor de José Alves Gundim, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Cientifiquem-se as partes acerca da nova redação do dispositivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
05/05/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036230-16.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jorge Alves Gundim, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 17.266,06 (dezessete mil, duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 28.301,03 (vinte e oito mil e trezentos e um reais e três centavos) em favor da parte autora (id 55583642).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41903457).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 62132262 e 61924767). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 28.301,03 (vinte e oito mil e trezentos e um reais e três centavos) em favor de Jorge Alves Gundim, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/04/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ALVES GUNDIM - CPF: *54.***.*21-15 (REQUERENTE).
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15/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:54
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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21/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 05:56
Conclusos para despacho
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16/11/2022 05:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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