TJES - 0017185-89.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0017185-89.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA LOPES REQUERIDO: HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, EMANUELE DE ANGELI ENDRINGER, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS SA Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Fabiana da Silva Lopes em face de Hospital São Francisco de Assis S.A. e Emanuele de Angeli Endringer, pretendendo ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) decorrentes de falha no atendimento médico prestado pelos réus.
Para tanto, afirmou que a cirurgia de histerectomia feita por Emanuele, médica do Hospital São Francisco de Assis, causou perfurações na sua bexiga e ureter, bem como granuloma por corpo estranho, sendo submetida a outros dois procedimentos cirúrgicos para correção do erro e internação em UTI e uso de sonda por 14 dias, o que lhe causou prejuízos material e imaterial.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora à fl. 184.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 197.
A ré Emanuele contestou às fls. 219/252 e denunciou à lide a seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S.A.
No mérito, afirmou que a autora estava ciente do risco de lesão de ureter antes do procedimento cirúrgico, pois isso é uma intercorrência comum nesses tipos de intervenção, negando sua culpa.
Outrossim, impugnou os danos e pediu a improcedência da pretensão autoral.
Contestação do Hospital São Francisco às fls. 266/288, negando a existência de erro médico no atendimento prestado à autora, bem como refutando a sua responsabilidade por quaisquer danos, os quais impugnou.
A Unimed Seguros contestou a denunciação às fls. 506/533.
Em suma, afirmou que a sua responsabilidade não é solidária à dos réus, tendo obrigação de ressarcir seu segurado nos limites do contrato de seguro, cuja observância requereu na hipótese de condenação da denunciante.
Quanto à lide principal, afirmou que o serviço médico prestado não foi defeituoso, requerendo a rejeição dos pedidos iniciais.
Réplicas às fls. 495/504 e id 35827322.
As partes foram instadas sobre a dilação probatória e a denunciada a dispensou (id 48723396).
As demais requereram perícia, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (id 48953411, 48980383 e 49431027).
Relatados.
Decido.
Inexistem questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) erro médico no procedimento cirúrgico; b) incapacidade laborativa e os lucros cessantes decorrentes; c) existência dos danos estéticos e morais.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação aos réus, detentores de todas as informações técnicas e contratuais, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos materiais, estéticos e morais, cabendo à autora comprová-los.
Nessa senda, defiro a prova pericial requerida pela autora e réus.
A pertinência da prova oral será analisada após a perícia.
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil dos réus.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
Nomeio a Smart Perícias para produção da prova, CNPJ 33.***.***/0001-72, telefones: 44 3041-6377 e 44 99107-9898, e-mail: [email protected], a qual deverá indicar profissional habilitado na resolução dos quesitos.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o múnus e indicar seus honorários, bem como qualificar o profissional que fará os trabalhos.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e os réus se manifestarem sobre os honorários.
Após, conclusos para fixação da cota parte dos honorários devidos pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
15/04/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:06
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:17
Processo Inspecionado
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12/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 22:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de EMANUELE DE ANGELI ENDRINGER em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:03
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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