TJES - 5000875-74.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IARA REBOUCAS PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000875-74.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: IARA REBOUCAS PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA, mantenedora do Centro Educacional São Camilo – ES, em face de IARA REBOUÇAS PINHEIRO, visando à condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2018, firmado para a matrícula da aluna INGRID REBOUÇAS ORTIZ.
A parte autora alegou inadimplemento de seis parcelas contratuais, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, pleiteando a quantia de R$ 10.505,29, acrescida de encargos legais e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, discutiu a exigibilidade do débito, levantando possíveis abusividades e ausência de prestação adequada dos serviços contratados.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando documentos que indicam baixa capacidade financeira (CNH, comprovantes de rendimentos, despesas, contracheques).
Analisando os documentos juntados, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. 2.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL De acordo com os documentos, a contratação ocorreu em janeiro de 2018, com vencimentos mensais das parcelas a partir de fevereiro de 2018.
A ação foi ajuizada em 23/06/2023.
Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 anos.
Assim, encontram-se prescritas as parcelas vencidas de 01/02/2018 a 10/06/2018, razão pela qual declaro extinto o feito quanto a estas parcelas, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. 3.
DO MÉRITO Restando incontroverso o contrato firmado entre as partes e a prestação dos serviços educacionais até a conclusão do ensino médio da aluna (com histórico escolar juntado aos autos), bem como o inadimplemento das parcelas vencidas entre julho e dezembro de 2018, restando provado o crédito de R$ 10.505,29.
As alegações da parte ré não foram acompanhadas de provas que infirmem a veracidade dos documentos apresentados pela autora, tampouco comprovam a quitação do débito ou vício na prestação do serviço que justifique a inadimplência.
Comprovada a mora da ré (arts. 394 e 389 do CC), é devida a cobrança, com incidência dos encargos legais, multa, juros e correção monetária, conforme cláusula contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre 01/02/2018 a 10/06/2018, extinguindo o feito quanto a elas, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC) b) Condenar IARA REBOUÇAS PINHEIRO ao pagamento do valor de R$ 10.505,29 (referente às parcelas de julho a dezembro de 2018), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme apurado na planilha juntada aos autos; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência.
No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0013-26 (REQUERENTE).
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26/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO em 14/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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