TJES - 5000657-26.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 12:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000657-26.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Cuido de ação ajuizada por FRANCISCO SERGIO AMORIM em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA requerendo a declaração da manutenção indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos.
Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos.
DECLARAÇÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE Inicialmente, cumpre examinar se a via eleita pelo autor – uma ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – é realmente a mais adequada para resolver a questão que lhe motivou. É certo que, em processos de execução fiscal, o próprio juízo da execução detém competência para analisar pedidos de extinção do débito e determinar a baixa de restrições após a quitação.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução se extingue com a satisfação da obrigação.
Logo, uma simples petição dirigida ao juízo da execução fiscal poderia, em tese, obter a baixa do débito e, consequentemente, a retirada da negativação do nome do autor, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.
Contudo, o autor busca, não apenas a declaração de inexistência de débito, mas também uma indenização por danos morais, sob o argumento de que o MUNICÍPIO DE PIÚMA foi omisso em providenciar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito após a quitação, o que transcende o âmbito da execução fiscal, uma vez que a análise de danos morais por omissão no cumprimento de obrigações acessórias não está diretamente vinculada ao juízo da execução.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A propositura de ação declaratória incidental à execução fiscal já embargada denota o descabimento da impugnação autônoma por ausência de interesse de agir; mercê do descabimento da mesma em processo satisfativo onde não haverá definição de direitos. (...) (STJ - REsp: 940314 RS 2007/0075868-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que este se configura pela ofensa à dignidade da pessoa, não ao seu patrimônio.
Os danos morais afetam direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade e imagem, conforme previsto nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Para a sua caracterização, é necessário demonstrar que houve sofrimento, dor, humilhação ou vexame que extrapole os dissabores da vida cotidiana.
No caso em tela entendo que, a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a suspensão do débito devido ao parcelamento (01/02/2023), ensejam no pagamento de danos morais diante do patente constrangimento, que afeta a sua honra e causa perturbações de ordem psíquica.
Sobre a fixação do valor da indenização, esta deve seguir critérios legais, como a condição social das partes, a gravidade e repercussão do ato, além do caráter punitivo, pedagógico e ressarcitório da indenização, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito.
Considerando esses parâmetros, a particularidade do caso e os seguintes aspectos: (I) a ausência de zelo, que apresentou um desrespeito ao cidadão e (II) a capacidade econômica do ente fazendário, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para atender às exigências legais e desestimular a repetição de situações semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIÚMA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS e por conseguinte, REVOGO a liminar concedida no Id 42114487, sendo que os juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, DEVERÃO incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária será realizada pelos índices do IPCA-E, conforme o Resp nº 1.492.221-PR, a partir deste arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, 17 de janeiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
13/02/2025 09:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO SERGIO AMORIM - CPF: *17.***.*52-80 (REQUERENTE).
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24/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:01
Juntada de Ofício
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06/05/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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