TJES - 5000965-55.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000965-55.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BIKE PERUZINI LTDA, ELEANDRA LOPES DA SILVA PERUZINI Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada, ao ID 66656687, postulou pela liberação do valor bloqueado em sua conta, por se tratar de quantia impenhorável.
Como é de sabença, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, que é impenhorável, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Válido ressaltar, ademais, que o STJ se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos abarca, também, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2.
Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.
Precedente: REsp 864.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Registra-se, além disso, que, para se aferir a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, deve ser observada a soma de todos os valores depositados nas contas de titularidade do executado, não sendo o caso de aplicação do citado dispositivo para cada saldo em conta, de forma isolada.
Nesse sentido: (…) A jurisprudência passou a entender que a impenhorabilidade deve ter como base o valor global, ou seja, a soma dos investimentos e valores depositados em conta corrente/poupança do devedor, sob pena de se desvirtuar a excepcionalidade do instituto e permitir que o devedor se furte da obrigação promovendo diversos depósitos inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos em aplicações diferentes. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257507-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
De acordo com o documento de ID 62843156, foram bloqueados, nas contas de titularidade da executada, os seguintes valores: a) R$ 389,74, junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) R$ 168,28, junto ao BCO BANESTES S.A.; e c) R$ 49,10, junto ao BCO DO BRASIL S.A., totalizando R$ 607,12.
Como se vê, as quantias são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
O eg.
TJES, inclusive, já se manifestou no sentido de que “resta evidente que a citada regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, independe se as economias estão depositadas em conta-corrente ou conta-poupança usada como se conta-corrente fosse, principalmente nas hipóteses em que o valor bloqueado constitui a integralidade do montante depositado” (Data: 25/Apr/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5002647-15.2022.8.08.0000 - Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Grifei. À luz de tais considerações, defiro o pedido de desbloqueio.
Segue comprovante.
Registra-se que a consulta ao Sistema Infojud já fora realizada ao ID 62841742.
Sendo assim, diligencie-se a Serventia para liberação do acesso do exequente aos documentos, conforme já determinado.
Isto feito, intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000965-55.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BIKE PERUZINI LTDA, ELEANDRA LOPES DA SILVA PERUZINI Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 DECISÃO Vistos etc.
Acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor insuficiente à satisfação do crédito depositado em conta de titularidade da executada ELEANDRA, conforme comprovante em anexo.
Acionado o Sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome dos executados, conforme documento em anexo.
Acionado o Sistema Infojud, foram localizados os documentos em anexo.
Considerando que os documentos estão amparados pelo Segredo de Justiça, deverá a Serventia diligenciar para liberação do acesso do exequente.
Intime-se a executada ELEANDRA, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação acerca do valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/04/2025 19:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:49
Decorrido prazo de ELEANDRA LOPES DA SILVA PERUZINI em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:40
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 21:40
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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