TJES - 5000423-03.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000423-03.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANNY DE CASTRO OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por RAIANNY DE CASTRO OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, (EBAZAR.COM.BR.
LTDA), noticiando, em síntese, ter sido surpreendida por cobrança indevida registrada no sítio eletrônico da empresa ré.
Aduz a parte requerente, em sua emenda à inicial, ter adquirido produto junto ao site do Mercado Livre, e que em razão de cancelamento da compra por detecção de golpe, consta na plataforma ser devedora no importe correspondente ao produto.
Conforme exordial, "pretendeu efetuar o pagamento do produto “Ar condicionado Split LG 9000 Btus, dual inverter”, pelo valor de R$ 1248,46 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos)".
No entanto, "no momento de pagamento e remessa do produto, recebeu notificação do vendedor alertando que havia um problema quanto ao etiquetamento, em decorrência de conduta da plataforma do Mercado Livre - ML, e que seria necessário a utilização de outra forma de pagamento, ao passo que a autora foi orientada a fazer um parcelamento via pix".
E ainda, "após o encerramento das negociações, a parte autora não obteve contato com o anunciante ou sequer foi remetido o aparelho de ar refrigerado, de modo que entrou em contato com a administradora do cartão, a qual ciente de que se tratava de um golpe, conseguiu promover o estorno da primeira parcela da transação pix e o cancelamento dos demais lançamentos" Segue aduzindo, que "o Mercado livre não sanou a pendência cancelando a compra, e a requerente ainda permanece com uma suposta dívida relativa ao valor do produto, (NÃO RECEBDIDO), como se devesse à plataforma", e teve seu acesso à plataforma bloqueado Por tais razões, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de incluir seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito e promova a habilitação de acesso à plataforma.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte requerente nega veemente a relação de pendências contratuais com a demandada, acostando documentos sinalizando o cancelamento da compra.
Como cediço, somente a prova do efetivo débito poderá dar validade e legitimidade à cobrança, o que deverá ser providenciado no curso da instrução.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, figurando como devedora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados por eventual negativação indevida, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
Ademais, estando a legalidade da cobrança em discussão nestes autos, pelo fato da autora não a reconhecer, prudente determinar a abstenção/suspensão de ulteriores lançamentos.
A propósito é a jurisprudência: "(...) Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei. "(...)POSSIBILIDADE DA PRETENDIDA SUSPENSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Demonstrada a probabilidade do direito de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, decorrente, inclusive, da pretensão de não mais continuar com a contratação, possível se torna o deferimento de tutela de urgência com objetivo de suspender a cobrança das prestações relativas ao contrato em discussão, bem assim para obstar a negativação do nome do promitente comprador. (TJMT; AI 1009707-55.2024.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 04/09/2024; DJMT 05/09/2024)" Grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, PARA MELHOR GERENCIAR E FACILITAR OS MEIOS DE PAGAMENTOS DOS CLIENTES DE SUA LOJA, CELEBROU CONTRATO DE GESTÃO DE VENDAS PELA INTERNET JUNTO À 1ª RÉ (MERCADO LIVRE), CUJA CONTA FINANCEIRA É GERIDA PELA 2ª RÉ (MERCADO PAGO), OCORRENDO, NO ENTANTO, DE AS DEMANDADAS, DE FORMA ARBITRÁRIA, TEREM EFETUADO O BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA ALUDIDA CONTA EM SUAS PLATAFORMAS, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER TIPO DE OPERAÇÃO NO SITE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA A EMPRESA VENDIDO UM FONE DE OUVIDO DA MARCA APPLE INC FALSIFICADO, FATO ESTE DENUNCIADO PELA REFERIDA FABRICANTE AO SITE MERCADO LIVRE, QUE PRONTAMENTE ACATOU A DENÚNCIA SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO.(...) (TJRJ; APL 0022861-69.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 15/03/2024; Pág. 718" Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva contratação da parte autora e/ou higidez da cobrança, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de solicitar a negativação do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos atinente ao débito questionado, até ulterior ordem deste juízo, bem como promova o imediato desbloqueio de acesso à sua plataforma digital, pela autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada hipótese de posterior descumprimento nos meses subsequentes, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 05/08/2025 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*02-29?pwd=2x3WO6JEIML5tYhsVz10TSdz1NWUnb.1 ID da reunião: 885 6950 2129 Senha: 83995154 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/04/2025 19:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
04/04/2025 19:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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