TJES - 5033650-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Decorrido prazo de ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 14:43
Juntada de Informações
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05/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033650-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLYN MATTOS COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO Observa-se que uma das parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 61969516.
Dessa forma, INTIMEM-se as demais partes para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 4 ANDAR, SALA 106, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Requerente(s): Nome: KETLYN MATTOS COSTA Endereço: Rua Mourisco, 27, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-070 -
27/05/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:46
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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18/02/2025 16:22
Juntada de
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12/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033650-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETLYN MATTOS COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
Antes, porém, no que tange ao pedido de decretação de revelia da ré ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em razão de sua ausência em audiência de conciliação (id 55860689) e com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, defiro o pedido.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos do instituto, vez tratar-se de processo com pluralidade de réus e ter sido apresentado contestação, nos termos do inciso I do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal. 2.2 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida nos ids 52897060 (NU PAGAMENTOS S.A.) e 55671924 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em tela. 2.4 Mérito.
Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (id 55860689).
Afirma a requerente que, em 16/09/2024, teve seu celular hackeado e com isso suas contas bancárias relativas ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ora requeridos, foram invadidas, sendo realizadas transações que não reconhece, totalizando o valor de R$2.000,00.
Aduz que buscou as mencionadas instituições e formalizou a contestação das transações, bem como realizou o boletim de ocorrência, contudo sem êxito.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Em sede de contestação, ambos os requeridos sustentam, em suma, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, sob a justificativa de que não houve a constatação de indícios de invasão de conta, uma vez que as transações contestadas foram realizadas por dispositivo previamente autorizado e confirmadas mediante a senha pessoal do titular da conta, não tendo sido verificado qualquer falha de segurança.
Pois bem.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte requerente (consumidor) é destinatária final dos serviços bancários prestados pela parte requerida (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Da análise do que consta nos autos verifico que a requerente afirma ter sido vítima de golpe, no qual teve seu celular hackeado e utilizado para realização de transações através dos aplicativos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., ora requeridos.
Por sua vez, como visto acima, a parte ré aduz ter agido com regularidade, haja vista que as transações contestadas foram efetivadas com normalidade, do ponto de vista técnico, ou seja, mediante acesso realizado com credenciais compostas por senha cadastrada pela parte autora, não sendo encontradas quaisquer evidências de comprometimento no ambiente da instituição financeira ou de falha na prestação do serviço.
Incontroverso que no dia 16/09/2024, foram realizadas duas transações via PIX, nos valores de R$500,00 (id 52103623) e R$1.500,00 (id 52103626), para a instituição financeira ré, ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, totalizando o valor de R$2.000,00.
Verifica-se que a requerente comunicou tal fato à autoridade policial, conforme boletim unificado carreado ao id 52103622, bem como impugnou tais transações junto aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. (ids 52103619, 52103620 e 52103621), além de ter realizado reclamações junto ao Procon (id 52103627) e ao “ReclameAQUI” (id 52103628).
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu.
Cumpre destacar que a instituição financeira ré, em sede de contestação, alega ausência responsabilidade e, sucessivamente, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O consumidor/autora se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, I, do CDC.
Ademais, a parte requerida tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a instituição financeira suplicante, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Ademais, as instituições financeiras requeridas não se desincumbiram de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré afirma que em relação as transações questionadas, estas foram realmente realizadas pelo cliente por dispositivo autorizado e confirmadas mediante a senha pessoal e intrasferível.
Contudo, entendo que os prints e documentos trazidos no corpo das contestações são insuficientes para comprovarem tais alegações.
Dessa forma, entendo que, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as transações ora questionadas partiram do celular habilitado e reconhecido pela requerente.
Assim, não tendo a parte ré se desincumbindo do seu ônus de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, a legalidade e regularidade das transações ora contestadas, é devida a restituição dos valores referente as transações realizadas no dia 16/09/2024, nos valores de R$500,00 e R$1.500,00, descontadas da conta autoral (ids 52103623 e 52103626), totalizando R$2.000,00 (dois mil reais).
Quantos aos danos morais, a fraude sofrida pela requerente configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela parte ré, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC).
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte autora foi vítima de atos fraudulentos, tendo a prete demandada se recusado a resolver o problema extrajudicialmente.
Ademais, é forçoso reconhecer que, mesmo após o ressarcimento dos prejuízos, persiste a sensação de insegurança de que pode vir a ser vítima de nova fraude.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir as instituições financeiras a adotar medidas mais eficazes de prevenção à fraude, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, defiro o valor de R$3.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado na exordial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, solidariamente, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 4 ANDAR, SALA 106, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Requerente(s): Nome: KETLYN MATTOS COSTA Endereço: Rua Mourisco, 27, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-070 -
03/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 08:06
Julgado procedente o pedido de KETLYN MATTOS COSTA - CPF: *27.***.*39-95 (REQUERENTE).
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08/12/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/12/2024 19:03
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:55
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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