TJES - 0000095-92.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, Montanha - Vara Única.
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28/05/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000095-92.2024.8.08.0033 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: SERGIO RICARDO CAVALHAES DOS SANTOS MARQUES D E C I S Ã O (MANDADO / OFÍCIO) 1 - Processo Inspecionado (2025). 2 - Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Sérgio Ricardo Cavalhaes dos Santos Marques, pela suposta prática do crime de feminicídio qualificado, nos termos do art. 121-A, § 1º, I e II, do Código Penal, com as causas de aumento de pena previstas no art. 121-A, § 2º, I, III e V c/c art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Por ocasião da defesa prévia, o acusado não suscitou preliminares, limitando-se a pleitear a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob a alegação de possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, além de alegar problemas de saúde, porém, sem especificar quais.
Analisando detidamente a peça acusatória, encontro todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, ao passo que, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, não havendo, pois, que se falar em rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu.
Frise-se que as argumentações defensivas estão umbilicalmente ligadas ao mérito, exigindo dilação probatória para apreciação adequada.
Sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 13:00 horas, a ser realizada de forma híbrida (presencial + videoconferência), por intermédio da plataforma zoom.us, disponível em versão para celular e para computador, através do navegador ou aplicativo, por meio do do link disponibilizado abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*47-41 ID da reunião: 826 8994 7941 Senha: — Cientifique(m)-se imediatamente o(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, para fins de agendamento.
Requisite(m)-se/Intime(m)-se o(s) acusado(s), o(s) qual(is) será(ão) ouvido(s) no(s) respectivo(s) presídio(s)/centro(s) de detenção provisória, em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo que, em se tratando de policiais militares, deverá a Secretaria contatar o respectivo Comando para saber da possibilidade de realização da oitiva por meio virtual.
Em caso negativo, as mencionadas testemunhas deverão ser requisitadas para serem ouvidas neste Juízo, ou através de sala passiva no Juízo do seu endereço/lotação, nos termos da Decisão/Ofício 1408950/7004243-97.2022.8.08.0000 e do Ato Normativo Conjunto Nº 004/2023.
Havendo testemunhas menores internados, deverá a Secretaria requisitá-la através da respectiva Unidade de Internação, o qual será ouvido em local devidamente reservado e preparado para a videoconferência.
Não sendo o caso da aplicação do Ato Normativo Nº 011/2022, se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando ao Juízo deprecado, se possível, a intimação da referida testemunha para comparecer no fórum daquela Comarca na data e hora da audiência acima designada, assim como a disponibilização de sala apropriada, a fim de que seja ouvida por videoconferência diretamente por este Juízo durante o ato.
Intime(m)-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público.
Fica autorizada a intimação pessoal das partes por qualquer recurso tecnológico disponível, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, o que deverá ser certificado nos autos, conforme Provimento Nº 63/2021.
Tratando-se de processo com segredo de justiça ou em sigilo, desde já, autorizo a comunicação eletrônica dos atos processuais, observadas as regras e deveres do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024/2024.
Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Diligencie-se com urgência, por tratar-se de réu preso. 3 - ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR Passa-se à análise do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico, formulado pela defesa do acusado no ID 56731835.
A defesa aduziu que o réu possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida (auxiliar de serviços gerais).
Argumentou que a tornozeleira eletrônica seria suficiente para garantir sua presença no processo.
Também mencionou que o réu tem saúde fragilizada, sem detalhar a enfermidade, e que não há necessidade da prisão preventiva, pois ele não representa risco à ordem pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou no ID 62114515, sustentando a manutenção da prisão preventiva, ressaltando, entre outros pontos: a) não houve qualquer mudança na situação fática que justificou a prisão preventiva; b) o crime é extremamente grave, qualificado como feminicídio cometido com meio cruel, mediante surpresa e na presença de familiares da vítima, o que demonstra periculosidade concreta do réu; c) a defesa não apresentou qualquer fundamento jurídico para a conversão da prisão, pois o réu não preenche os requisitos do art. 318 do CPP. d) a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que medidas cautelares diversas seriam insuficientes para resguardar o meio social. e) condições pessoais favoráveis (residência fixa, emprego, bons antecedentes) não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
Pois Bem.
Conforme se verifica dos autos, o acusado encontra-se preso preventivamente.
Trata-se de espécie de prisão cautelar que tem como pressupostos para sua decretação e manutenção o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ambos plenamente caracterizados no caso concreto.
Sem maiores delongas, conforme já salientado na decisão de ID 55210936, que decretou a prisão preventiva do acusado, existem provas da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti).
Relativamente ao periculum libertatis, observa-se a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime descrito na denúncia - feminicídio qualificado, cometido com meio cruel e mediante surpresa, além de ter ocorrido na presença de familiares da vítima, incluindo um filho menor - o que demonstra a periculosidade e a extrema reprovabilidade da conduta.
As alegações defensivas de primariedade e conduta idônea, assim como quaisquer outras condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito à concessão de liberdade provisória se presente, tal como no caso concreto, o periculum libertatis.
Sintetizando e no mesmo sentido do que foi dito: "Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública diante das circunstâncias em que ocorrido os delitos.(...) Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos." (STJ - HC 404906/SP – Julgamento: 26/09/2017).
Anote-se, também, não ter ocorrido nenhuma alteração fática ou jurídica substancial a ponto de autorizar, neste momento, a soltura do réu.
Também não há que se falar em excesso de prazo, posto que o processo segue regularmente seu curso, restando iminente a realização da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, avizinha-se a prestação jurisdicional que lhe é devida, não despontando in casu nenhuma desídia na tramitação do feito.
De igual maneira não se verificou alteração fático-probatória a implicar alteração de posicionamento quando a custódia cautelar em debate, ao tempo que as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal relevam-se insuficientes para, ao menos por ora, acautelar a paz social, a ordem pública, a instrução criminal e garantir a efetiva aplicação da lei penal no presente caso.
Por fim, o pedido de conversão da prisão preventiva não encontra amparo no art. 318 do CPP.
Assim, uma vez que o réu não se enquadra nas hipóteses legais, a prisão domiciliar não se mostra adequada ou proporcional à gravidade do caso, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Montanha-ES, data conforme assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 13:57
Juntada de Mandado - Intimação
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08/04/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, Montanha - Vara Única.
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01/03/2025 09:35
Processo Inspecionado
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01/03/2025 09:35
Desacolhida a prisão domiciliar de SERGIO RICARDO CAVALHAES DOS SANTOS MARQUES - CPF: *52.***.*63-70 (FLAGRANTEADO).
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01/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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02/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 12:32
Juntada de Mandado - Citação
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23/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 01:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/12/2024 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 13:39
Recebida a denúncia contra SERGIO RICARDO CAVALHAES DOS SANTOS MARQUES - CPF: *52.***.*63-70 (FLAGRANTEADO)
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25/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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