TJES - 5016998-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 33342117 PROCESSO Nº 5016998-22.2024.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA EMBARGADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA Advogado(s) do reclamado: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO DESPACHO Intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
04/09/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5016998-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial.
O recorrente sustenta a inexistência de prova da posse alegada pelo recorrido, mencionando a improcedência de embargos de terceiro anteriormente opostos e alegando ausência de oportunidade para manifestação antes da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em interdito proibitório; e (ii) analisar se a decisão recorrida foi proferida sem observância do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório é ação possessória que visa a proteção preventiva da posse diante de justo receio de turbação ou esbulho, conforme disposto no art. 567 do CPC.
A tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos presentes no caso concreto.
O recorrido demonstrou indícios suficientes de posse sobre o imóvel, preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, motivo pelo qual faz jus à proteção possessória.
A aquisição do imóvel por meio de alienação judicial não confere ao recorrente, de forma automática, o direito à posse direta, devendo ele ajuizar ação própria para sua obtenção, sem se valer da força para desalojar eventual ocupante, exceto mediante autorização judicial.
A decisão recorrida não padece de nulidade, pois a urgência da situação justificava a concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme autoriza o art. 300, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a demonstração de posse e de justo receio de turbação ou esbulho, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para evitar a violação possessória.
A arrematação de imóvel em alienação judicial não transfere automaticamente a posse direta ao arrematante, devendo este valer-se das vias processuais adequadas para obtê-la.
A concessão de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária é válida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a urgência da medida justifica a sua imediata adoção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561 e 567; CC, arts. 1.196, 1.197 e 1.210. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016998-22.2024.8.08.0000 AGVTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGVDO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por MARCIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de os recorridos ajuizarem a demanda de origem alegando serem possuidores de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), os recorridos omitiram que tinham plena ciência da penhora e do procedimento de iniciativa particular há mais de 1 (um) ano sem oposição de embargos.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Pois bem.
Como cediço, o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou do esbulho iminente por meio de mandado proibitório.
Desse modo, compreende-se que as ações possessórias têm como finalidade a proteção da posse, sendo o interdito proibitório a demanda voltada a prevenção preventiva da posse.
Assim dispõe o CPC sobre o tema: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Por outro lado, a demanda de reintegração de posse tem espaço quando há situação de esbulho, sendo necessário, para tanto, comprovar a posse anterior e o esbulho.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Lado outro, o Código Civil prevê que é possuidor todo aquele que exerce alguns dos poderes inerentes a propriedade, senão vejamos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Extrai-se dos autos que o SINDIRODOVIÁRIOS adquiriu, da área total de 11,22ha (onze vírgula vinte e dois hectares, uma parcela equivalente a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), nos idos de 1992, através do procurador da proprietária Sra.
Otacília Coutinho Costa, o Sr.
Francisco das Chagas Marques dos Santos, cuja escritura pública de compra e venda foi registrada em 2004 (anexo ID 51564115 dos autos de origem).
Que após a venda do imóvel ao SINDIRODOVIÁRIOS, o então procurador substabeleceu ao Sr.
Noir Vieira Patrocínio em 2006, que também firmou contrato de compra e venda ad corpus com terceiro, Sr.
Egino Gomes Rios da Silva, de uma área equivalente a 6.550m2 (seis mil, quinhentos e cinquenta metros quadrados), aos 11/05/2009; aos 03/03/2012, o ora recorrido firmou contrato de compra e venda ad corpus com a Sra.
Maria Aparecida de Lima Paula, de uma área equivalente a 3.050m2 (três mil, e cinquenta metros quadrados); ambos demostrados da fração maior medindo 122.222,22 de posse da Sra.
Otacília Coutinho Costa (anexo ID 46425864 dos autos de origem).
Nos autos n° 0021350-27.2010.8.08.0024, o d.
Juízo determinou a penhora do imóvel adquirido pelo SINDIRODOVIÁRIOS, o que foi alienado, iniciando-se o procedimento de alienação por iniciativa particular, vez que o Sr.
Alessandro Nascimento da Victória apresentou proposta para arrematação do imóvel penhorado naqueles autos, conforme se verifica na petição juntada pelo SINDIRODOVIÁRIOS com a anuência do IDUC (exequente naqueles autos) na data de 27.10.2022.
Lado outro, o recorrido apresentou na Origem autos contrato de compra e venda que indica a posse mansa e pacífica dos mesmos sobre a área descrita na Inicial, desde os idos de 2007.
Além disso, o Condomínio de Chácaras Rio Preto, através de declaração do seu Síndico (ID nº 50982013), reconhece os autores como legítimos possuidores, evidenciando que os mesmos exercem a posse exclusiva sobre o imóvel, assumindo todas as obrigações condominiais desde a aquisição.
Corrobora a isso, a ficha de cadastro Municipal do IPTU (ID nº 50982005).
Com isso, observo que compete ao ora recorrente manejar ação própria para ter a posse do imóvel alienado, não podendo utilizar-se da força para obtê-la, mesmo que tenha logrado êxito na alienação judicial do bem.
Desse modo, considerando que atos de mera permissão não induzem a posse, incumbindo ao ora recorrente a comprovação da posse mansa e pacífica para a improcedência da pretensão autoral, de modo que agiu com a acerto o juízo de origem ao conceder a liminar de manutenção de posse ao recorrido, já que comprovado seu exercício pelo mesmo.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
18/08/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA - CPF: *15.***.*78-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 17:25
Indeferido o pedido de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA - CPF: *15.***.*78-39 (AGRAVANTE)
-
15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 21:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/08/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016998-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA AGRAVADO: MARCIO PINTO DE OLIVEIRA, ZENILDA PAGEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE MUNIZ VALENTIM DA VICTORIA - ES40365 Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por MARCIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO, em face do ora recorrente e do Sindirodoviários, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de os recorridos ajuizarem a demanda de origem alegando serem possuidores de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), os recorridos omitiram que tinham plena ciência da penhora e do procedimento de iniciativa particular há mais de 1 (um) ano sem oposição de embargos.
Ademais, sustenta que o d.
Juízo Singular proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Na decisão ID 11186272, concedi a decisão liminar para suspender a liminar deferida na Origem.
Contrarrazões no ID 11869081, pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que determinou ao recorrente a prática de atos que perturbem a posse do recorrido.
Nos termos da petição ID 113025484, foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença 0021350-27.2010.8.08.0024, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo ora recorrente.
Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante a determinação da imissão na posse pelo ora agravante.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento e o agravo interno ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
11/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:24
Prejudicado o recurso
-
07/04/2025 17:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 18:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 14:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/11/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:05
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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