TJES - 0000446-49.2020.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSIMAR MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEANDRO LOPES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000446-49.2020.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILSIMAR MOREIRA, ALEANDRO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA - ES22786 Advogado do(a) REU: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - ES31184 SENTENÇA Cuida de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em face de ALEANDRO LOPES DOS SANTOS e GILSIMAR MOREIRA, por terem em tese cometido o crime do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, isso porque no dia 26 de maio de 2020, por volta de 00h40m, durante o repouso noturno, subtraíram para si um ventilador, marca “Britânia Turbo, ventus 40 SIX”, da vítima Valdevi Vieira dos Santos.
Recebida a denúncia (id.31654017, fl. 70/71), os acusados foram citados, de forma que apresentaram resposta à acusação, sendo designa audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogados os réus.
Foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelos réus (id. 37726067 e id. 53645180).
Em alegações finais a acusação requereu a condenação dos acusados no termos da denúncia.
Por outro lado, a defesa de Aleandro requereu a aplicação da causa de diminuição de pena da confissão, bem como a causa de diminuição do §2, do art. 155 do Código Penal.
No mesmo sentido a defesa de Gilsimar requereu a aplicação da causa de diminuição da confissão espontânea e a diminuição do §2, do art. 155 do CP.
Encerrada a instrução os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse contexto, o crime previsto no artigo 155 do Código Penal tutela a posse, detenção e propriedade, sendo crime comum, doloso, comissivo, de dano e material, consumando-se no momento em que há inversão da posse, ainda que de maneira temporária.
Além disso, pode apresentar-se na forma majorada (§ 1º), privilegiada (§ 2º) ou qualificada (§§ 4º a 7º).
A par dessas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
A materialidade do crime resta demonstrada no BU nº 42394947 e auto de apreensão id. 31654017, fl. 17 dos autos físicos digitalizados, bem apreendido (Ventilador, marca Britânia, Turbo, Ventus 40 Six, cor preta) na posse dos acusados Gilsimar e Aleandro.
Os acusados tanto na esfera administrativa, quanto em Juízo confessam a prática do crime de furto e, da mesma forma, o depoimento dos policiais militares corroboraram os fatos e identificam os réus como os autores do delito, não havendo dúvida de que os elementos de provas testemunhais consubstanciam a confissão, de sorte que a autoria é inconteste.
Por fim, presente a qualificadora do § 4º, inciso IV, do CP, ademais, o crime fora praticado em concurso de duas pessoas.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR os acusados ALEANDRO LOPES DOS SANTOS e GILSIMAR MOREIRA pela prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
Com relação ao acusado Aleandro Lopes dos Santos Primeiramente, não se reconhece circunstância que aumente o grau de culpabilidade do réu, pois seu modus operandi foi comum em relação ao furto, não ultrapassando a gravidade em concreto do crime.
Quanto aos antecedentes, não são desfavoráveis; não há elementos nos autos para valoração da conduta social e personalidade do agente; o motivo do delito deve ser tido como desfavorável, vez que o réu subtraiu os objetos para comprar e fazer o uso de substâncias psicoativas “crack”; as circunstâncias e as consequências do delito são próprias do tipo penal; não há de se falar em influência do comportamento da vítima.
Considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas,
por outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual se reduz a pena intermediária para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, nota-se a presença da causa de aumento de pena do artigo 155, §1º, do Código Penal, conforme fundamentos já declinados, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (treze) dias-multa.
Assim, o acusado deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No entanto, verifica-se que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do artigo 46 e 47, todos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestação de serviços a comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, as quais serão especificadas em audiência admonitória.
Transitada em julgado, expeça-se de guia de execução e arquivem-se os autos, com registro de que a pena no regime aberto e o cuprimento de pena alterantiva se dá perante este Juízo.
Com relação ao acusado GILSIMAR MOREIRA Primeiramente, não se reconhece circunstância que aumente o grau de culpabilidade do réu, pois seu modus operandi foi comum em relação ao furto, não ultrapassando a gravidade em concreto do crime.
Quanto aos antecedentes, são desfavoráveis, ademais, o réu já foi condenado em 02/03/2017 pela prática do crime de Extorsão (art. 158 do CP), nos autos da ação penal nº 0001711-62.2015.8.08.0019; não há elementos nos autos para valoração da conduta social e personalidade do agente; o motivo do delito deve ser tido como desfavorável, vez que o réu subtraiu os objetos para comprar e fazer o uso de substâncias psicoativas “crack”; as circunstâncias e as consequências do delito são próprias do tipo penal; não há de se falar em influência do comportamento da vítima.
Considerando a presença de 02 (duas) circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (vinte e dois) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas,
por outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual se reduz a pena intermediária para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, nota-se a presença da causa de aumento de pena do artigo 155, §1º, do Código, conforme fundamentos já declinados, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado será o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, pois o réu é reincidente e já responde a outra ação pela prática do mesmo crime em 2024.
Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade, eis que o acusado não atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, face à ausência dos requisitos do artigo 77, do Código Penal.
Advindo o trânsito em julgado da presente Sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpas, proceda-se as comunicações e registros de estilo, expeça-se mandado de prisão e cumprida a diligênica, expeça-se guia de execução para o Juízo compente e arquivem-se os autos.
Condena-se o acusado nas custas processuais, mas se suspende a exigibilidade da dívida, pois amparado pela assistência judicidicária.
Pela atuação dos advogados dativos nomeados, Dra.
Elisangela Carlos de Oliveira, OAB/ES nº 22.786 e Dr.
Gabriel Ferreira de Souza, OAB/ES 31.184, que atuaram durante todo o processo na defesa dos Réus, fixa-se honorários em R$ 800,00 (oitocentos) reais, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Intimem-se réus, defesas e dê-se ciência ao MP.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dra.
Elisangela Carlos de Oliveira, OAB/ES nº 22.786, CPF.: *96.***.*65-40 e o Dr.
Gabriel Pereira de Souza, OAB/ES 31.184, CPF.: *20.***.*86-09, atuaram na qualidade de advogados dativos nomeados no processo nº 0000446-49.2020.8.08.0019 em trâmite perante este Juízo.
Foram arbitrados honorários em favor dos advogados no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o seguinte ato processual: representação dos acusados.
Certifico ainda que a parte ALEANDRO LOPES DOS SANTOS e GILSIMAR MOREIRA, são hipossuficientes ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação dos advogados dativos em referência.
ECOPORANGA, 5 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/04/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/02/2025 08:03
Processo Inspecionado
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29/10/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
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15/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de GILSIMAR MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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