TJES - 5019030-60.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019030-60.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REU: JOSE DE MAGALHAES SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASS.
MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em face de JOSE DE MAGALHAES.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 54587728. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
12/02/2025 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 22:52
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 22:52
Homologada a Transação
-
30/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSE DE MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de homologação de transação
-
27/10/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Mandado - citação.
-
18/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
08/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002239-12.2023.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andre Luiz Euzebio
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 00:00
Processo nº 0000518-33.2022.8.08.0062
Terezinha Kelly Caldeira de Mattos
Municipio de Piuma
Advogado: Anderson Kerman Ocampos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 0007561-64.2015.8.08.0030
Miguel Aborghetti
Paulo Sergio Moraes
Advogado: Saulo Bazoni Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 5000012-20.2025.8.08.0012
Banco do Brasil S/A
Municipio de Cariacica
Advogado: Caroline Barreto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2025 15:59
Processo nº 5043733-54.2023.8.08.0024
Luciene de Souza Sodre
Adolpho Sodre
Advogado: Layane Rocha Silva Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:19