TJES - 5011657-49.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011657-49.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: WILLIAN DE ANDRADE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WILLIAN DE ANDRADE SOUZA, objetivando, sinteticamente, a concessão de ordem liminar de busca e apreensão do veículo marca V/W, modelo Gol 1.0, chassi n.º 9BWAA05U6AP109476, ano 2010/2010, cor BRANCA, placa MST6846, renavam n° 0019561819 e em preceito condenatório, a confirmação da Decisão liminar e consolidação da posse.
Os pedidos autorais hasteiam-se no fato da autora ter concedido ao réu um financiamento no valor de R$ 19.754,37, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 741,12, com vencimento final em 20/12/2025, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 09/12/2021.
Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/04/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e §2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
A exordial foi instrumentalizada por procuração, ato constitutivo, cópia do contrato, planilha de cálculo, consulta veículo, notificação extrajudicial, comprovante pagamento custas e guia de custas, conforme Id´s. sequenciais 56177468 a 56177493.
Na decisão de Id.56301256, este juízo concedeu a liminar para busca e apreensão, todavia, mediante a certidão de Id.64560530 a serventia noticiou que o requerido tentou atropelar a Oficiala de Justiça responsável pela diligência, razão pela qual, na decisão de Id.64562230, fora determinado que a ordem de busca e apreensão fosse feita por arrombamento e com o uso de força policial, considerando que o demandado colocou o veículo dentro da garagem para obstar o cumprimento da ordem.
Mandado cumprido, conforme se infere da certidão de Id.64900308 e auto de apreensão Id.64900310 e consoante a certidão de Id.66694881, certificou a serventia o decurso de prazo sem a oferta de defesa pelo demandado.
Autos conclusos para julgamento em 07/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consoante se verifica da certidão cartorária (Id. 66694881), o requerido, apesar de formalmente citado, optou pela inação e silêncio, não apresentando resistência ao pleito autoral no prazo legal, sendo imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Nesse sentido, considerando a incidência dos efeitos da revelia contidos no art. 344 supramencionado, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do inciso II, do Art. 355, do CPC.
DO MÉRITO Nos termos do Art. 66, do Decreto-lei 911/69, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienatário ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Assim, entende-se que os contratos celebrados com a inclusão de cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem e a posse indireta permanecem com o credor enquanto não houver a quitação total do contrato, de modo que o alienante exerce tão somente a posse direta, incumbindo-lhe todos os encargos referentes ao bem, mormente, o pagamento das parcelas de financiamento.
A teor do que dispõe o art.3° do Decreto Lei 911/69, comprovada a mora e/ou inadimplemento contratual, o proprietário fiduciário ou credor, poderá ajuizar ação de busca e apreensão do bem, pleiteando, inclusive, a expedição de ordem liminar para tanto.
No caso em questão, o pedido de busca e apreensão do veículo foi instruído com cópia do contrato de financiamento do bem (Id.56177471), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes e analisando o documento em questão verifica-se que foi dado como garantia ao negócio o veículo objeto da demanda.
Outrossim, o requerente juntou aos autos planilha atualizada do débito (Id.456177472) que demonstra uma dívida no valor total de R$ 6.716,22, comprovando, ainda, o envio e o recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato Id.56177490, conforme disciplina o §2° do art. 2° do Decreto Lei 911/69.
Por fim, insta consignar que o bem foi apreendido e entregue em mãos da instituição credora, conforme o auto de apreensão lavrado pela Oficiala, Id.64900310.
Desta maneira, o autor cumpriu com o ônus da prova que lhe é atribuído por forma do Art. 373, I, do CPC, juntando aos autos os documentos necessários para elucidar o direito que se afirma titular, razão pela qual seu pleito merece acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nas disposições contidas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, consolido à Instituição Financeira requerente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca V/W, modelo Gol 1.0, chassi n.º 9BWAA05U6AP109476, ano 2010/2010, cor BRANCA, placa MST6846, renavam n° 0019561819, como descrito na inicial, assim, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, Id. 56301256 na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e o zelo do profissional, o pouco tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da questão conflitada e a simplificação advinda do julgamento antecipado, segundo parâmetros legais disciplinados no § 2º do Art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as alterações introduzidas pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, poderá a instituição demandante vender o veículo ficando obrigado a entregar ao requerido eventual saldo apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Por fim, determino o imediato desbloqueio do bem junto ao sistema Renajud, caso haja restrição vigente.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011657-49.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: WILLIAN DE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que será o autor intimado para ciência do relatado pelo Oficiala de Justiça em ID 64900308.
GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2025. -
06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de WILLIAN DE ANDRADE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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