TJES - 5022761-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:47
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5022761-97.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: FIALHO SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FIALHO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Diante da frustração da apreensão do veículo, conforme se vê dos autos, o Requerente requer a conversão do feito em ação executiva.
Sendo assim, com fulcro na norma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido, convertendo a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, cujo processamento deve ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Isto posto, 00- Altere-se a classe judicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de notificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 374/2025) -
10/04/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2025 16:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
04/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
09/09/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036756-76.2024.8.08.0035
Leticia Marrochi
Municipio de Vitoria
Advogado: Rafael de Souza Serrano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 06:40
Processo nº 5008955-25.2023.8.08.0035
Jean Mailon Rozin
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gabriell Ferreira Souto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2023 13:58
Processo nº 5012518-17.2025.8.08.0048
Geane do Nascimento Nunes
Alan Nunes da Cruz
Advogado: Thiago Araujo de Andrada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35
Processo nº 5009881-35.2025.8.08.0035
Graziely Vicente Nascimento
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:52
Processo nº 5000912-62.2023.8.08.0015
Ana Lucia Azevedo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Talita Pereira Mattedi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2023 20:34