TJES - 0008719-66.2019.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para IRACEMA CAETANO DE ANDRADE - CPF: *79.***.*93-49 (REQUERENTE).
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11/05/2025 01:34
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0008719-66.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IRACEMA CAETANO DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença por IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente à condenação definitiva pela Decisão de fls. 106/111 (autos digitalizados – ID. 29801566).
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado apresentou impugnação (fls. 132/140).
O Processo foi remetido à Contadoria, que apurou como valor devido o montante de R$ 6.613,42, com o qual ambas as Partes concordaram.
A RPV foi expedida e anexada no ID. 34781927.
DECIDO: Segundo o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
Neste caso, o crédito exequendo foi devidamente satisfeito, conforme declaração expressa da própria Credora no ID. 53358712.
Assim, cumprida a obrigação pelo Devedor, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:58
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de IRACEMA CAETANO DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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21/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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