TJES - 5012580-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 07:35
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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30/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012580-57.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ROSA DECISÃO Do último domicílio do falecido.
A competência para as ações sucessórias é do juízo do último domicílio do extinto, nos termos do art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ocorre que, da leitura da certidão de óbito de ID. 67197438, verifica-se que o de cujus residia em Conceição da Barra/ES.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda.
De igual modo, oportunizo que a parte requeira a remessa dos autos ao juízo competente.
Da existência de bens a inventariar.
Conforme depreende-se da certidão de óbito de ID. 67197438, o extinto deixou outros bens a inventariar.
Da leitura do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar.
Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-88 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014).
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, no mesmo prazo já assinado, deverá a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012580-57.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ROSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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