TJES - 0010506-73.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010506-73.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTERO SIMOES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Nome: LUIZ ANTERO SIMOES Endereço: Rua do Britador, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-120 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Decisão.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte requerida, intimada para juntar aos autos o contrato original firmado entre as partes, afirmou às fls. 260/266 não ter mais o documento original, possuindo somente o contrato digitalizado.
A perita nomeada informou que “Na inexistência ou impossibilidade de se examinar o original do documento questionado, no intuito de auxiliar os trabalhos da justiça, o perito não deve se abster de efetuar as análises.
Procede-se as mesmas em cópias, registrando-se as devidas ressalvas, se a reprodução disponibilizada a exames, como no presente caso, oferecer condições de legibilidade.
Assim, aliado a adequabilidade dos padrões, é possível emitir um parecer técnico conclusivo acerca de autenticidade/falsidade gráfica.” Em id 32499911 foi juntado o laudo pericial produzido.
Em id 38071844 a parte autora pugnou pela nulidade da perícia tendo em vista ter sido realizado em cópias.
No entanto, verifico não merecer prosperar o pedido em questão.
Isso porque a jurisprudência nacional já se manifestou no sentido de que, na impossibilidade de juntada do documento original, é plenamente válida a perícia realizada em cópias.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica.
Insurgência do banco-réu.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - 2194095-64.2021.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários - Relator(a): REGIS RODRIGUES BONVICINO - Comarca: Macaubal - Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/09/2021) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcela de contrato de empréstimo consignado, o qual a autora afirma desconhecer ou não ter firmado – Prova pericial conclusiva de que a acionante firmou o contrato impugnado – Insurgência da autora contra a perícia realizada em cópia digitilizada do contrato impugnado - Possibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado reconhecida - Exegese do artigo 425, VI, do CPC – Nulidade da r. sentença por cerceamento de produção de prova não verificado – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP - 1002352-82.2021.8.26.0484 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Correia Lima - Comarca: Promissão - Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/08/2023) Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia realizada nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619224374400000019913531 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051614271868700000024208193 202300103525 Petição (outras) em PDF 23051614271895800000024208194 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051915412125700000024397366 INTIMAÇÃO PERITA VALDIRENE processo_ 0010506-73.2018.8.08.0012 Intimação eletrônica 23051915412141000000024397370 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062016224371900000024788981 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070716435261900000026531612 RESPOSTA SOBRE PERICIAS EM COPIAS (1) Petição (outras) em PDF 23070716435279400000026531615 Despacho Despacho 23080716504515400000027835278 Certidão Certidão 23091816440965600000029681894 E-mail 0010506-73.2018.8.08.0012 Intimação eletrônica 23091816440986600000029681904 Laudo técnico Laudo técnico 23101814070212900000031113590 Petição (outras) Petição (outras) 23101814105787100000031114239 Despacho Despacho 24011214163385800000034733580 Petição (outras) Petição (outras) 24021520511940000000036375288 Ofício Ofício 24042915385861700000040265235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011214163385800000034733580 Petição (outras) Petição (outras) 24050916085464700000040850393 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052017185782400000041454348 -
18/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTERO SIMOES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTERO SIMOES em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010506-73.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTERO SIMOES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Nome: LUIZ ANTERO SIMOES Endereço: Rua do Britador, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-120 Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 Decisão.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte requerida, intimada para juntar aos autos o contrato original firmado entre as partes, afirmou às fls. 260/266 não ter mais o documento original, possuindo somente o contrato digitalizado.
A perita nomeada informou que “Na inexistência ou impossibilidade de se examinar o original do documento questionado, no intuito de auxiliar os trabalhos da justiça, o perito não deve se abster de efetuar as análises.
Procede-se as mesmas em cópias, registrando-se as devidas ressalvas, se a reprodução disponibilizada a exames, como no presente caso, oferecer condições de legibilidade.
Assim, aliado a adequabilidade dos padrões, é possível emitir um parecer técnico conclusivo acerca de autenticidade/falsidade gráfica.” Em id 32499911 foi juntado o laudo pericial produzido.
Em id 38071844 a parte autora pugnou pela nulidade da perícia tendo em vista ter sido realizado em cópias.
No entanto, verifico não merecer prosperar o pedido em questão.
Isso porque a jurisprudência nacional já se manifestou no sentido de que, na impossibilidade de juntada do documento original, é plenamente válida a perícia realizada em cópias.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que determinou a entrega da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica.
Insurgência do banco-réu.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do art. 425, VI, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - 2194095-64.2021.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários - Relator(a): REGIS RODRIGUES BONVICINO - Comarca: Macaubal - Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/09/2021) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcela de contrato de empréstimo consignado, o qual a autora afirma desconhecer ou não ter firmado – Prova pericial conclusiva de que a acionante firmou o contrato impugnado – Insurgência da autora contra a perícia realizada em cópia digitilizada do contrato impugnado - Possibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado reconhecida - Exegese do artigo 425, VI, do CPC – Nulidade da r. sentença por cerceamento de produção de prova não verificado – Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP - 1002352-82.2021.8.26.0484 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Correia Lima - Comarca: Promissão - Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/08/2023) Assim, indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia realizada nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619224374400000019913531 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051614271868700000024208193 202300103525 Petição (outras) em PDF 23051614271895800000024208194 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051915412125700000024397366 INTIMAÇÃO PERITA VALDIRENE processo_ 0010506-73.2018.8.08.0012 Intimação eletrônica 23051915412141000000024397370 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23062016224371900000024788981 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070716435261900000026531612 RESPOSTA SOBRE PERICIAS EM COPIAS (1) Petição (outras) em PDF 23070716435279400000026531615 Despacho Despacho 23080716504515400000027835278 Certidão Certidão 23091816440965600000029681894 E-mail 0010506-73.2018.8.08.0012 Intimação eletrônica 23091816440986600000029681904 Laudo técnico Laudo técnico 23101814070212900000031113590 Petição (outras) Petição (outras) 23101814105787100000031114239 Despacho Despacho 24011214163385800000034733580 Petição (outras) Petição (outras) 24021520511940000000036375288 Ofício Ofício 24042915385861700000040265235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011214163385800000034733580 Petição (outras) Petição (outras) 24050916085464700000040850393 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052017185782400000041454348 -
05/04/2025 05:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:19
Processo Inspecionado
-
23/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:18
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:22
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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