TJES - 5011340-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011340-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 73776925, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de julho de 2025 CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
31/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011340-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HILDA ZUPELLI DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, por meio da qual alega que, em 13/05/2024, solicitou a liberação do procedimento de urgência do cateterismo cardíaco que, por sua vez, foi negado, sob o argumento de que o material, qual seja, o stent, não era abarcado pela cobertura contratual.
Nesse viés, considerando a urgência para a realização do procedimento, a autora realizou, em 22/05/2024, de forma particular.
Ocorre que, surpreendentemente, em 29/05/2024, o plano de saúde comunicou sobre a autorização do procedimento, razão pela qual postula o ressarcimento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade da produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida e apesar de intimada, a autora não apresentou réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de comprovação da negativa indevida do plano de saúde e no mais, aduz que, na hipótese, de realização do procedimento de forma particular, o custeio está adstrito ao limite de reembolso previsto no instrumento contratual.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, nos moldes do art. 373, I do CPC, ou seja, da negativa inicial (Id. 66556248) e da autorização posterior (Id. 66557744), sob o argumento de que, na verdade, o material constava autorizado.
Sob esse prisma, verifica-se que desde o princípio a autora tinha direito que o procedimento fosse efetuado, por intermédio do plano de saúde, o que evidencia a negligência e a desídia da ré.
Em outras palavras, a demandante apenas e tão somente teve de custear de forma particular a intervenção cirúrgica em decorrência da falha da própria ré, de sorte que eximi-la de efetuar o reembolso de forma integral, isto é, limitando a sua responsabilidade ao previsto em instrumento contratual, ensejaria o nemo auditur propriam turpitudinem allegans, razão pela qual condena-se a demandada a ressarcir à autora a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do desembolso (23/04/2024).
Nesse viés, verifica-se que o plano de saúde excedeu manifestamente os ditames da relação jurídica existente entre as partes, violando a boa-fé objetiva, ao passo que agiu de forma indeliberada, ou seja, ora rejeitando e ora aceitando, inclusive, invocando as próprias bases contratuais a seu bel prazer, de sorte que requerente teve de suportar ônus financeiro excessivo, qual seja, custeio do procedimento de urgência de cateterismo cardíaco, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a demandada a ressarcir à autora a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do desembolso (23/04/2024). b) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS Endereço: Avenida D, CASA DA ESQUINA, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-170 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AVENIDA ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 -
10/07/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de HILDA ZUPELLI DOS SANTOS - CPF: *98.***.*69-49 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDA ZUPELLI DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011340-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contestação id nº 68003361, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo em conformidade com o r. despacho de id nº 66615246.
Serra/ES, 5 de maio de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
05/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011340-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 7 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040416365320700000059093256 Doc. 01 - Procuração Hilda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040416365390600000059093260 Doc. 02 - RG E CPF Documento de Identificação 25040416365460600000059093266 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040416365519900000059093269 Doc. 04 - Declaração de Permanência Documento de comprovação 25040416365574300000059093270 Doc. 05 - Internação Hospitalar Documento de comprovação 25040416365644200000059093272 Doc. 06 - Laudo Médico Documento de comprovação 25040416365702200000059093273 Doc. 07 - Negativa Unimed Documento de comprovação 25040416365759800000059093274 Doc. 08 - Compra do Stent Documento de comprovação 25040416365813500000059093275 Doc. 09 - Autorização da Unimed Documento de comprovação 25040416365898200000059094714 Doc. 10 - Pedido de Reembolso Documento de comprovação 25040416365954700000059094716 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040712015770600000059142451 SERRA, 07/04/2025 Nome: HILDA ZUPELLI DOS SANTOS Endereço: Avenida D, CASA DA ESQUINA, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-170 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AVENIDA ARMANDO LOMBARDI, 400, LOJA 101 A 105, 108 E 109, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 -
11/04/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:28
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:02
Audiência Una cancelada para 22/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:37
Audiência Una designada para 22/05/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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