TJES - 0000140-39.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LEILA CARDOSO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000140-39.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento ordinário, para concessão de auxílio-acidente, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, subsidiariamente, pela concessão da aposentadoria por invalidez, proposta por Leila Cardoso dos Santos em face de INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Alegou que é segurada obrigatória da Previdência Social (empregada doméstica) e sofreu acidente acidente de trabalho, tendo quebrado o cotovelo e braço direito e, após ser submetida a cirurgia, ficou com sequelas, que impedem de continuar exercendo seu labor habitual.
Requereu o recebimento de auxílio-acidente, que foi negado ante a ausência de qualidade de segurada.
No entanto, alegou a requerente que o vínculo empregatício foi reconhecido através de uma ação trabalhista que tramitou na Justiça do Trabalho, com sentença transitada em julgado.
Decisão proferida às fls. 46-47, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a medida liminar para determinar a parte requerida a implementação do auxílio-acidente em favor da parte autora.
O INSS apresentou contestação (fls. 49-55), na qual alegou, em síntese, a inexistência de requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente.
Réplica à contestação (fls. 73-77).
Laudo pericial (fl. 134).
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 136-137).
Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentação de laudo médico atualizado sobre a condição e capacidade laborativa, bem como designou AIJ (Id. 29301661).
Audiência de instrução e julgamento (Id. 45679498), na qual foi realizado o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha arrolada pela requerente.
Na oportunidade, a defesa apresentou alegações finais orais.
O requerido, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 46551222). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O art. 42 do mesmo dispositivo legal dispõe que o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (Art. 26, I, da Lei n° 8.213/91).
No entanto, depende da comprovação da qualidade de segurado e comprovação da sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez depende da comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência referente a 12 contribuições mensais (art. 25, inc.
I, da Lei 8.213/91) e comprovação da incapacidade funcional.
No que se refere à comprovação da qualidade de segurada, restou comprovada pelo reconhecimento do vínculo laboral entre a parte autora e o empregador (fls. 28-29), inclusive, com determinação de anotação e baixa na CTPS, com reconhecimento do período de 01/03/2015 à 10/10/2017 (fl. 23).
O TRF-2, possui entendimento de que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, por acordo entre as partes, tem validade para fins previdenciários: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015" - Súmula 61 do TRF2.
II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social.
III- A sentença, acertadamente, condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo restado comprovada a qualidade de segurado, com o recolhimento das contribuições previdenciárias, havendo, ainda, início de prova material.
IV- A sentença trabalhista que homologa acordo em que é reconhecido o vínculo laboral, com o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária, tem validade para fins previdenciários, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador.
V- Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa necessária parcialmente provida.
Apelação desprovida.
Majorado em 1% o valor dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado a título de honorários recursais.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixado na liquidação do julgado a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000981-59.2020.4.02.5105, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 11/04/2022, DJe 04/05/2022 15:38:28) Sendo assim, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Quanto à incapacidade laboral, resta incontroversa, vez que foi reconhecida pela autarquia nas perícias realizadas (fls. 69-70).
O perito nomeado por este juízo relatou que a parte autora “foi submetida à cirurgia para fratura da cabeça do rádio à direita, cumprindo o tratamento fisioterápico posterior” (quesito 3), e que a doença que acomete a parte autora não é incapacitante para o trabalho ( quesito 4) (fl. 134)
Por outro lado, os laudos médicos periciais realizados pela própria autarquia, constataram a incapacidade da ré: 1- Laudo médico pericial datado de 22/06/2017, subscrito pela Dra.
Narriman Moreira Barboza, CRM 4876.
CID S521 - Fratura de extremidade superior do rádio.
Considerações: Incapacidade temporária, em recuperação funcional do cotovelo D.
Resultado: Existe incapacidade laborativa (fl. 69). 2 – Laudo médico pericial datado de 09/02/2018, subscrito pela Dr.
Matheus da Silva Gonçalves Fernandes, CRM 529166 – Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão.
Considerações: No momento mantém incapacidade.
Fixo a DID e DII 18/01/2016 dados do SABI (fl. 70).
Ademais, os documentos médicos acostados aos autos também comprovam a incapacidade da autora, Vejamos: 1 – Laudo médico datado de 11/04/2017, subscrito pelo Dr.
Rafael Moreira Mattos, CRM 8153, no qual descreve: Paciente em acompanhamento pós-operatório de ressecão de cabeça do rádio direito para tratamento de fratura cominuta da mesma.
Permanece com rigidez do cotovelo e deficit de supinação.
Permanece em reabilitação, sem previsão de alta.
Solicito avaliação quanto ao auxílio-doença.(fl. 38). 2 – Laudo médico datado de 19/04/2018, subscrito pelo Dr.
Rafael Moreira Mattos, CRM 8153, no qual descreve: Paciente em acompanhamento por sequela de fratura da cabeça do radio direito, intra-articular.
Tratada inicialmente de forma conservadora, apresentou resultado funcional insatisfatório, sendo submetida a cirurgia de cupulectomia (resseção da cabeça do rádio direito) associada a manipulação do cotovelo direito sob narcose.
Apresenta no momento restrição funcional importante, dor a pronossupinaçäo e dor na articulação radioulnar distal direita, sem resposta ao tratamento conservador.
Quadro estabilizado, definitivo e sem previsão de melhora - restrição à manipulação de cargas e pesos.
Solicito avaliação quanto ao auxílio-doença. (fl. 46) Diante do histórico trazido pelas documentações acerca do estado de saúde da autora, bem como pelo reconhecimento da qualidade de segurada, pode-se concluir que a situação indica a necessidade de implementação do auxílio-acidente.
Considerando que a atividade laborativa da autora (empregada doméstica) exige esforço físico, movimento, estabilidade e mobilidade dos membros superiores, deve ser reconhecida sua incapacidade para o exercício dessa função, estando presentes, portanto, os requisitos a concessão do auxílio-acidente à autora.
Quanto à prescrição, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 STJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTE AUTORA, a partir do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EM CONSEQUÊNCIA, RESOLVO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes que, nos termos do art. 85, §3.º, inc.
I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação, observando-se os termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Proceda-se ao cálculo de eventuais custas finais, intimando-se para recolhimento, no prazo legal, autorizada desde já a inscrição em dívida ativa judiciária em caso de inadimplemento.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Quanto à remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causa de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos” (REsp 1844937/PR), como na hipótese dos autos, em que a pretensão, embora de recebimento desde a data do requerimento administrativo, não alcançará tal valor.
Assim, dispensada a remessa necessária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 23:09
Julgado procedente o pedido de LEILA CARDOSO DOS SANTOS (REQUERENTE).
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17/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:54
Audiência Instrução realizada para 25/06/2024 15:00 Iconha - Vara Única.
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27/06/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:52
Audiência Instrução designada para 25/06/2024 15:00 Iconha - Vara Única.
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29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:09
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JONATAN LAPPA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:58
Processo Inspecionado
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20/06/2023 22:57
Conclusos para despacho
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15/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 20:28
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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