TJES - 0000310-17.2011.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:01
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000310-17.2011.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEUSELI CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES6531 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Considerando que a parte devedora (id 65091661) anuiu com os cálculos da parte credora HOMOLOGO OS CÁLCULOS id 55558831, com base no art. 535, § 3º, I e II do CPC.
Sendo assim, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de precatório requisitando ao executado o pagamento em questão, instrua-se dita requisição de pagamento (precatório) com cópia de todas as peças necessárias ao seu cumprimento elaboração e/ou expedição de RPV para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Defiro desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, conclusos para extinção. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:33
Processo Inspecionado
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16/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Processo Inspecionado
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27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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