TJES - 0029811-53.2012.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
sisbajud ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0029811-53.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: HIGO ROSA PONTES Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. em face de HIGO ROSA PONTES.
Por meio do petitório de fls. 158/159, o credor postula pela pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, SIMBA e INFOJUD, bem como as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do Executado, além da expedição de ofícios ao INCRA, INSS e ao Ministério da Economia.
Pois bem.
De início, quanto ao pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vislumbro que o pleito não comporta procedência, pois, apesar de ser enviada apenas uma ordem de bloqueio, a cada dia gera-se novo protocolo, sendo necessário que o magistrado confira cada protocolo, dia após dia, a fim de verificar se houve ou não bloqueio.
Os sistemas conveniados são como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizados, acabam por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Sendo assim, indefiro o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Em contrapartida, não vislumbro óbices à nova pesquisa única e à penhora de ativos financeiros e de veículos em nome do devedor, por meio do SISBAJUD.
Ademais, a parte também requereu a realização de pesquisa no sistema do INFOJUD no nome do Executado para apresentar nos autos suas últimas cinco declarações de imposto de renda. É sabido que a teor do disposto no art. 5º, X, da CF, é assegurado aos cidadãos o direito à intimidade, sendo desdobramento deste o sigilo bancário e fiscal dos indivíduos.
Entretanto, conforme já reiteradamente decidido pela jurisprudência nacional, o direito ao sigilo das informações pessoais não é absoluto, devendo ceder diante dos interesses público, social e da justiça.
Assim, a proteção à privacidade é passível de sofrer relativização, mormente no caso em tela, hipótese em que esgotadas as tentativas de localizar bens em processos executivos ou na fase de cumprimento de sentença.
Nessa esteira, a garantia ao sigilo bancário deve ceder ante a necessidade de se conferir efetividade ao processo, não podendo ser utilizada como obstáculo ao recebimento do crédito devido.
Assim, defiro a consulta no SISBAJUD e no INFOJUD e oriento pesquisa nos referidos sistemas, tendo por base o valor informado às fls. 160 em face de: HIGO ROSA PONTES - CPF: *42.***.*86-37 Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC/15.
Caso o resultado da consulta no INFOJUD seja positivo, determino a atribuição de segredo de justiça somente aos documentos vinculados aos autos.
Quanto ao requerimento de consulta junto ao SIMBA, tenho por bem indeferir, tendo em vista que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, ora perseguido na Execução.
Nesse sentido: 6500205034 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) Acerca dos pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, embora sejam medidas possíveis, consoante vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios, revelam-se extremadas, as quais não devem ser deferidas se não restar evidenciada a eventual eficácia no caso concreto.
Isto é, se não vislumbrada na hipótese de que maneira a retenção e suspensão dos documentos possibilitará a satisfação da obrigação.
Confira-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA INFRUTÍFERA AO BACENJUD E RESTRIÇÃO A VEÍCULOS ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO ARTIGO 139, IV, DO CPC APLICAÇÃO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO MEDIDAS COERCITIVAS COMO RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE MEDIDAS QUE ATINGEM O PRÓPRIO EXECUTADO E NÃO SEUS BENS CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO MEDIDA QUE VIOLA O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PARTE PRECEDENTES DO STJ PENHORA DE UMA FRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS RENDA DECLARADA FUNDADOS INDÍCIOS DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA PENHORA SOBRE PARCELA DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MANTIDA RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ) A execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitida, subsidiariamente, a utilização dos chamados meios atípicos de execução, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) A s medidas de retenção da carteira de habilitação e do passaporte do agravante só poderiam ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais de execução, de modo que, no estágio em que se encontra a demanda originária, representam, em última análise, uma verdadeira tentativa de persuadir o devedor, a fim de tornar mais vantajoso o cumprimento da obrigação do que permanecer inadimplente. 3) A execução deve atingir bens integrantes do patrimônio do executado, e não ele próprio, na forma do art. 789 do diploma processual civil, de acordo com o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4) A retenção do passaporte e da carteira de habilitação do agravante são medidas desprovidas de caráter executivo e não contribuem para que o resultado esperado na execução seja alcançado, considerando que, se o próprio exequente alega que o agravante possui lastro financeiro para adimplir o débito e vem utilizando de expedientes ilegítimos para resistir à execução, com muito maior razão se torna inapropriado constrangê-lo mediante medidas que só afetem sua vida privada e que não têm repercussão patrimonial direta. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199019217, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Diante disso, indefiro, ao menos por ora, os pedidos formulados.
Por fim, inexistindo resultados frutíferos das pesquisas anteriores, defiro a expedição dos ofícios ao INCRA, INSS e Ministério do Trabalho, nos termos requeridos pelo Exequente às fls. 159, devendo a resposta ser fornecida no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29379934 Petição Inicial Petição Inicial 23081420245411900000028162127 30692719 Certidão Certidão 23091216135075900000029402456 Nome: HIGO ROSA PONTES Endereço: Rua Bragança, 11, Alto Mucuri, CARIACICA - ES - CEP: 29148-369 -
11/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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