TJES - 5011311-31.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011311-31.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE BARROS ALVES CURADOR: MARIA ANDREIA CORREIA DE BARROS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em inspeção 2025. 1.
Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade, é sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5o, inc.
LXXIV), quanto, na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
No presente caso, o impugnante traz alegações genéricas que por assim ser, não são aptas a demonstrar que a parte Requerente possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo apontado quaisquer elementos que pudessem afastar a presunção da hipossuficiência.
Assim, REJEITO a presente preliminar. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, nos quais consta a assinatura eletrônica da curadora da parte demandante com o IP e geolocalização, bem como ocorreu a entrega do cartão de crédito para a parte autora, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo e/ou recebido o crédito.
Ademais, considerando o valor e o período que referidos descontos mensais estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte autora, entendo que referidas compensações das parcelas da operação de crédito objeto da presente demanda não comprometem substancialmente a realidade financeira da parte requerente, tampouco conduzem a seu superendividamento, sendo que se restar comprovado a contratação indevida, todos valores indevidamente descontados serão ressarcidos pela instituição financeira ré, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. 3.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 3.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 3.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 4.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 5.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 6.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC). 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos todos prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:19
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 14:19
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE BARROS ALVES - CPF: *16.***.*27-03 (REQUERENTE)
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26/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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