TJES - 0013909-68.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013909-68.2020.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TREMOND METALS CORPORATION EMBARGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA GOBETTI VIEIRA COELHO - SP168266 Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
16/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIAS MELOTTI JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TREMOND METALS CORPORATION em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:24
Juntada de
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13/05/2025 14:04
Juntada de Ofício
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27/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0013909-68.2020.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TREMOND METALS CORPORATION EMBARGADO: ELIAS MELOTTI JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA GOBETTI VIEIRA COELHO - SP168266 Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Tremond Metals Corporation em face de Elias Melotti Junior e Leonardo Battiste Gomes, haja vista a constrição sofrida nos autos da execução nº 0011357-29.2003.8.08.0048, em que foi deferida penhora no rosto dos autos nº 0719806-78.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF.
Alega a embargante que não figura como parte nos autos executivos, sendo devedora a Tremond Alloys and Metals Corporation, que também é uma pessoa jurídica estrangeira; no entanto, são distintas e autônomas.
Nessa senda, alegando que a penhora atinge seu crédito e não o da real devedora, pugna pelo cancelamento da constrição.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/32 Custas iniciais quitadas (fl. 34).
Os embargados contestaram às fls. 39/46 alegando, em suma, que existem pontos de similaridade entre as empresas, como o endereço, diretor, condado e jurisdição, além de exercerem atividades empresariais idênticas.
Sustentando que são as mesmas pessoas jurídicas, requerem a manutenção da penhora e a condenação da embargante por litigância de má fé.
Acompanham a manifestação os documentos de fls. .
Réplica às fls. 141/145.
A decisão saneadora de fl. 154 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
Todavia, em razão da desistência da instrução probatória, a audiência de instrução e julgamento foi cancelada (id. 28603546) e as partes apresentaram suas alegações finais nos ids. 29973444 e 30028760.
Pois bem.
Estou julgando antecipadamente o mérito, com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não pugnaram por outros meios de prova além dos que já constam nos autos.
Os embargos de terceiro constituem ação com objetivo definido e limitado, qual seja, desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem, conforme definição do caput do art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
In casu, está comprovada a constrição sofrida pela embargante em razão da penhora no rosto dos autos nº 0719806-78.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme se vê à fl. 571 dos autos da execução vinculada a estes embargos.
Outrossim, os documentos colacionados pela embargante evidenciam que ela não é parte nos autos da execução.
Nesse sentido, os registros emitidos no órgão do comércio da jurisdição local indicando o nome da entidade, ID, data de depósito, condado e jurisdição demonstram que a embargante não é a executada na lide principal, e sim, a empresa Tremond Alloys and Metals Corporation, como se vê à fl. 04.
O simples fato de existirem pontos de similaridade entre as empresas, como atividade exercida, diretor e condado, é insuficiente para que sejam consideradas a mesma pessoa jurídica, notadamente quando os registros de sua constituição são distintos, como sói ocorrer.
Em suma, o cenário que se descortina é de que a penhora no rosto dos autos se deu em desfavor de empresa distinta daquela que é executada.
Desse modo, em que pese a alegação dos embargados de que as pessoas jurídicas Tremond Alloys and Metals Corporation e Tremond Metals Corporation constituem a mesma empresa, a fim de justificar a manutenção da medida deferida nos autos executivos, melhor sorte não lhes assiste, pois as provas coligidas nestes autos demonstram se tratar de pessoas jurídicas distintas.
No mais, qualquer discussão afeta à confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude à execução, de modo que o patrimônio de uma responda pelas dívidas da outra, foge ao escopo destes autos e deve ser levada a cabo em demanda própria, não podendo ser mantida a restrição de penhora em desfavor de quem não é devedora na execução.
Com isso, e sendo desnecessário tecer maiores elucubrações, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 681, do Código de Processo Civil, acolho os embargos para cancelar a constrição judicial levada a efeito nos autos da execução nº 0011357-29.2003.8.08.0048, consistente na penhora no rosto dos autos nº 0719806-78.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília/DF, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual.
Oficie-se ao juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF para que proceda à baixa da penhora no rosto dos autos nº 0719806-78.8.07.0001.
Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 20:19
Julgado procedente o pedido de TREMOND METALS CORPORATION - CNPJ: 12.***.***/0001-66 (EMBARGANTE).
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10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de TREMOND METALS CORPORATION em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIAS MELOTTI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:35
Apensado ao processo 0011357-29.2003.8.08.0048
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de TREMOND METALS CORP em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 15:51
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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31/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:44
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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