TJES - 0018659-89.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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19/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BRUNO DA ROCHA LYRA - CPF: *15.***.*73-46 (REQUERENTE) e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MYRTES VIEIRA SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA LYRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MYRTES VIEIRA SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0018659-89.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA ROCHA LYRA Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO BALESTREIRO DUTRA - ES23922 REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MYRTES VIEIRA SPE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, RONIE PETERSON SANT ANA - ES8352 SENTENÇA Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por transação, conforme petição às fls. 226-8.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Custas processuais remanescentes pro rata (CPC art. 90, § 2º).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
05/04/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA LYRA em 28/01/2025 23:59.
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17/02/2025 09:09
Homologada a Transação
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02/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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