TJES - 5019959-59.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 08:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019959-59.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO BERTOLINI INTERESSADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 69091450.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e CARLOS FERNANDO BERTOLINI - CPF: *16.***.*67-04 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BERTOLINI em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019959-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO BERTOLINI REQUERIDO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por CARLOS FERNANDO BERTOLINI, em face de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, na qual informar ter contratado os serviços de cartão de crédito da ré, contudo, diz que no mês de Maio/2023 deixou de encaminhar os boletos, fato que ensejou inadimplemento e na negativação de seu nome.
Enfatiza que tentou obter os boletos para quitar as faturas via canais administrativos, porém sem êxito, tendo inclusive acionado o Procon.
Desse modo, postula exclusão da negativação, emissão de novas faturas/boletos (isento de juros e mora), e ainda, busca indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 Contestação em ID 42841522, destacando que houve envio de boleto via e-mail e não há negativação do nome do autor, somente inscrição SCR.
A controvérsia dos presentes autos paira sobre a análise da responsabilidade da ré quanto ao suposto não envio de boletos ao endereço da parte autora, bem como sua contribuição para que a mesma incidisse em mora.
Em casos dessa natureza, onde a parte alega não ter recebido faturas/boletos para pagamento, entendo que é ônus da ré, na qualidade de prestadoras de serviço, a remessa mensal da fatura correspondente à utilização do serviço, o que é essencial à natureza do próprio pacto.
Em sede de contestação, a ré confessa que não promoveu regularmente o envio dos boletos discutidos na lide.
Vejamos: [...] houve uma falha sistêmica que gerou a suspensão do envio das faturas de forma automática no mês de maio, gerando o atraso mencionado pelo Autor, mas, ainda no mês de maio, tal situação fora regularizada, e retomado o envio das faturas, que estão sendo enviadas apenas por e-mail [...] Não obstante, o autor demonstrou ter diligenciado de outras formas para adimplir com o pagamento, tendo acionado o Procon, todavia a ré sequer apresentou manifestação na seara administrativa.
Nesse cenário, entendo que houve falhar na prestação de serviço, sendo dever da ré providenciar o envio de novos boletos, isentos de juros e correção monetária.
Além disso, tenho que resta configurado o dano moral suportado pelo consumidor, ante seu abalo em integridade psicológica e emocional, pela inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por fato de responsabilidade da ré, bem como descaso desta em solucionar simples questão administrativa.
Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo autor, atingir a esfera financeira do requerido e servir de ensino pedagógico. - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) ) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a requerida emita em prol do autor, os boletos mensais que não foram para o pagamento do débito (a partir do mês de Maio/2023), devendo ser encaminhado ao endereço delineado na exordial, com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias, a contar da data do envio, tudo comprovado em juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial; b) Determinar que a ré, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para regularizar as informações/registros no SCR em prol do autor CARLOS FERNANDO BERTOLINI (CPF *28.***.*44-72), relativo aos débitos discutidos na lide; c) AINDA, CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O AUTOR CARLOS FERNANDO BERTOLINI (CPF *28.***.*44-72), NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA; FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
14/04/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS FERNANDO BERTOLINI - CPF: *16.***.*67-04 (REQUERENTE).
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29/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:16
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:44
Expedição de Mandado - intimação.
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02/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2023 15:14
Expedição de citação eletrônica.
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17/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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