TJES - 5004439-83.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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06/05/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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21/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e KLEIA OLIVEIRA DO ROSARIO PERUGIA - CPF: *36.***.*46-43 (EXECUTADO).
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004439-83.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: KLEIA OLIVEIRA DO ROSARIO PERUGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de execução título extrajudicial” ajuizada por Dacasa Financeira S.A. – Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento – Em Liquidação Extrajudicial em face de Kleia Oliveira do Rosario, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 49090427, a parte exequente informou que o débito foi satisfeito e requereu a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, foi quitada.
Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 5 -
13/02/2025 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:21
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 13:28
Processo Inspecionado
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15/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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