TJES - 0003455-77.2016.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003455-77.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MAICO UENDEL MOZART MIGUEL - ES13130, FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - BA16408 SENTENÇA (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA INDENIZATÓRIA (auxílio-alimentação) c/c PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta por MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n° 12.153/09.
DECIDO.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil.
Pretende, em síntese, a parte autora o adimplemento de parcela(s) de auxílio-alimentação (adicional) a agente público remunerado por subsídio, sob o fundamento base de que o art. 2-A, incluído na Lei Ordinária Estadual nº. 5.342/1996 pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.278/2006, padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao final, pugna seja determinado ao requerido que proceda ao pagamento da verba indenizatória, prevista no inciso II, do artigo 88, da Lei Complementar 46/1994, ao autor,, bem como os valores retroativos ainda não prescritos, corrigido e atualizado monetariamente.
Pois bem.
Inicialmente, registro que compete a este Juízo a aplicação das teses jurídicas firmadas no IRDR, a todos os processos individuais ou coletivos (presentes e futuros) que versem sobre a referida questão de direito, na forma da determinação legal contida no art. 985, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Neste particular, ao avaliar a r. jurisprudência dominante acerca do tema, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões, que ocupam posição de destaque no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), registro que a matéria sub examine foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 e seguintes, do CPC/2015), autuado sob o nº. 0016938-18.2016.8.08.0000.
No julgamento do referido incidente, o E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, fixou teses jurídicas que resolvem integralmente o meritum causae da presente lide, nos seguintes termos: TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: (I.1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO: A Lei Estadual nº 5.342/1996 consiste em lei regulamentadora, editada para esmiuçar o direito ao auxílio-alimentação, estabelecido pelo artigo 90, da Lei Complementar nº 46/1994.
Sucede, contudo, que, sob pretexto de alterar a lei regulamentadora do benefício (Lei Estadual nº 5.342/1996), a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, em verdade, acabou por extinguir a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebessem suas remunerações por subsídios ‘ efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o já citado art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa (rectius: lei complementar) a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Verificada prima face vício nomodinâmico, consubstanciada na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, resta reconhecida a incompatibilidade da norma impugnada (art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996) com o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual ‘ que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário ‘ e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c.
STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio-alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996.
Relativamente à segurança jurídica, esta e.
Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio-alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública.
Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado.
Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017 ‘1° de agosto de 2017.
TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º-A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, a pretensão de recebimento do auxílio-alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica.
A Lei Estadual nº 8.278/2006 entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação (art. 1º, do citado diploma).
Considerando que tal lei foi publicada no Diário Oficial em 31 de março de 2006, o primeiro dia de sua vigência se deu em 1º de abril de 2006, para as categorias de servidores que recebiam por subsídio quando do início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, em 1º de abril de 2011 consolidou-se a prescrição da postulação de recebimento das verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica.
TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: A possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra de obrigação para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser objeto de extinção pela espécie normativa competente a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido.
Certo que com a opção pela percepção de remuneração por subsídio em valores mais vantajosos financeiramente representa absorção do auxílio-alimentação pela nova modalidade de remuneração, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente.
Diante da ausência de alegação e por não existir indício de decesso remuneratório, uma vez integrada referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a afirmação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples premissa de ser verba indenizatória e, por conseguinte, possível a cumulação com o subsídio.
Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública.
TESE (IV) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES: Pelo fato de o direito à percepção ao auxílio-alimentação ter surgido apenas com a Lei nº 10.723/2017, e considerando os já mencionados efeitos ex nunc da decisão de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade aqui debatida para a data de 1º de agosto de 2017, incabível falar-se em possibilidade de antecipação de tutela, porquanto não reconhecido o seu direito em momento anterior.
Não reconhecido o direito ao auxílio anteriormente à edição da Lei nº 10.723/2017, afastado está o pleito de recebimento de parcelas pretéritas, assim como fica superado, em virtude da supracitada lei estadual, o requerimento atinente às parcelas vincendas.
Impedidas as concessões de tutela de urgência, por serem as teses contrárias à percepção do direito, em síntese, ausência da evidência sobre a probabilidade do direito.
TESE (V) A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA: A eficácia material da sentença coletiva (ação que originou o IRDR) não se sujeitará ao limite territorial da jurisdição do órgão prolator na instância originária, mas sim será pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo).
Com arrimo na jurisprudência do c.
STJ, a eficácia da sentença em ação coletiva, aqui tratada na via da postulação da rubrica de auxílio-alimentação para as categorias remuneradas por subsídio, surtirá efeitos nos limites da competência territorial do Estado do Espírito Santo.
Para melhor elucidação do exposto, merecem relevo alguns apontamentos firmados no voto condutor pelo E. relator do IRDR supracitado, extraídos de sua ratio decidendi, a saber: (i) a Constituição Federal de 1988, ex vi art. 39, §§ 4º e 8º, instituiu a obrigatoriedade da remuneração por subsídio para membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, e facultou a fixação da mesma modalidade remuneratória (em parcela única) para os servidores públicos organizados em carreira; (ii) a Constituição Estadual reservou ao domínio normativo das leis complementares as disposições sobre o “estatuto dos funcionários públicos civis do Estado” (art. 68, inciso VIII); (iii) a Lei Complementar Estadual nº. 046/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, abarcou, via arts. 88, inciso II, e 90, caput, o direito à concessão de auxílio-alimentação, na forma e condições estabelecidas em regulamento (editado à época, via Lei Estadual nº. 5.342/1996); (iv) ocorre, que a Lei Ordinária Estadual n°. 8.278/2006, ao acrescentar o art. 2º-A à Lei Estadual nº 5.342/1996, suprimiu o auxílio-alimentação dos servidores que se submetem à sistemática do subsídio, invadindo o âmbito normativo que lhe é alheio, na medida que o art. 68, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu apenas à lei complementar a competência para instituir e modificar institutos contidos no “estatuto dos funcionários públicos”; (v) bastava a norma ser lei complementar para suprir a alegação de inconstitucionalidade.
Por ser verba de natureza indenizatória e, portanto, transitória, esta pode ser totalmente suprimida pela espécie normativa competente, a qualquer tempo, sem que tal conduta importe em ofensa a direito adquirido; (vi) a partir de 2006, o Estado do Espírito Santo instituiu o regime de subsídio para a maioria das categorias, por meio de lei complementar onde constou a opção de migração do sistema remuneratório de vencimento; (vii) com a opção pela percepção de subsídio, os servidores foram financeiramente beneficiados com a absorção do auxílio-alimentação, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração se deu voluntariamente; (viii) sendo assim, diante da circunstância de já ter sido incluída a verba do auxílio-alimentação na parcela única do subsídio, a declaração do Poder Judiciário acerca do direito ao recebimento, dissociada de outros fatores, importaria em duplicidade de pagamento; (ix) as legislações das categorias reforçam o fato de que, ainda que a modulação dos efeitos prospectivos da decisão de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Ordinária Estadual nº. 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.278/2006) não ocorresse, tais servidores já são regidos por outros diplomas próprios, sendo a maioria destes por lei complementar, com a opção pela adoção do subsídio e afastamento da rubrica auxílio-alimentação (renúncia perfeitamente válida, realizada de modo consciente e irretratável); (x) diante da ausência de prova de efetivo decesso remuneratório, uma vez integrada a referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a arguição de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio, com base na simples alegação de ser verba indenizatória e, por conseguinte, passível de cumulação com o subsídio; (xi) conquanto muito se debata sobre o Acórdão nº. 003/2014, do Conselho da Procuradoria-geral do Estado, apesar do parcial acerto quanto à inconstitucionalidade no sentido de considerar a norma inválida por vício proveniente do fato de ter a Lei Ordinária Estadual nº. 8.278/2006 tratado de matéria reservada à lei complementar (supressão da rubrica auxílio-alimentação), não prevalecem os seus demais fundamentos e menos ainda o efeito por este pretendido (de vincular o Poder Executivo); (xii) seja em sua ementa, seja no voto em inteiro teor, não há, no suprarreferido Acórdão, referência às inúmeras leis complementares que, validamente, instituíram o subsídio com incorporação financeira do auxílio-alimentação às várias categorias e nem mesmo sobre a prescrição / extinção de direito de ação pelo decurso do tempo contra as leis de efeitos concretos; (xiii) ademais, não consta que a decisão do Conselho da PGE tenha sido aprovada pelo Excelentíssimo Sr.
Governador do Estado, de modo que não irradia efeitos normativos sequer para os órgãos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo (Lei Complementar Estadual nº. 088/1996, art. 8º, §3º).
Friso, outrossim, que a despeito de manejados embargos de declaração sobre as teses jurídicas fixadas em sede de IRDR, a estes foi dado provimento, sem efeitos modificativos, apenas para “aclarar o acórdão guerreado e salientar que para aqueles servidores que ingressaram no serviço público estadual após as leis de regência que estabeleceram o subsídio como única forma remuneratória é a posse o marco que delimita: I) a renúncia ao recebimento isolado da verba auxílio-alimentação; II) a aceitação da forma de remuneração pelo subsídio; e III) a prescrição do fundo de direito e contados 05 anos da data de sua posse no respectivo cargo público".
Estabelecidas as referidas premissas, observo que, através do IRDR, o Egrégio Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº. 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.278/2006), com a aplicação da técnica de modulação dos efeitos da decisão, impossibilitando o recebimento de parcelas referentes ao auxílio vencidas antes da vigência da Lei Ordinária Estadual nº. 10.723/2017.
Para os demais servidores, que optaram pela remuneração por subsídio via legislações específicas da carreira, foi reconhecida a validade da renúncia à percepção do auxílio-alimentação.
De tal modo, para os diversos grupos de servidores a conclusão alcançada via teses jurídicas firmadas em IRDR é a mesma, a saber, a improcedência do pleito de percepção da rubrica denominada auxílio-alimentação, eis que: (i) para aqueles à época (2006) já submetidos ao regime remuneratório de subsídio, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2-A, da Lei Ordinária Estadual nº. 5.342/1996, se operou com efeitos prospectivos para após a entrada em vigor da Lei Ordinária Estadual nº. 10.723/2017; (ii) quanto aos demais, que carecem de interesse-utilidade na análise da inconstitucionalidade do disposto no art. 2-A, da Lei Ordinária Estadual nº. 5.342/1996, já que à época da edição da legislação ainda se submetiam ao regime remuneratório dos vencimentos (e, portanto, não foram afetados pela redação do dispositivo legal citado), estes optaram voluntariamente por se submeter ao regime jurídico de subsídio via lei própria da categoria e, por conseguinte, renunciaram (validamente) à percepção da rubrica.
Por tal razão, inclusive, se revela desimportante a declaração de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, seja por ausência de interesse-utilidade em sua análise, seja ante a não interferência da temática no comando judicial a ser proferido neste feito, de improcedência do pleito autoral principal de adimplemento da rubrica assinalada.
Há de se realçar, que conquanto tenham sido manejados Recursos Extraordinário e Especial sobre o decisum formulado em sede de IRDR, os referidos recursos (de estrito direito e fundamentação vinculada) não foram admitidos (negativa de seguimento), por r. decisões da Vice-Presidência, do E.
Sodalício, concluindo-se que a controvérsia daqueles autos foi dirimida com base em legislações locais pertinentes, revelando-se incompatível com a estreita via dos recursos descritos nos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da CF/88.
Outrossim, embora tenha sido interposto Agravo em Recurso Especial autuado sob o nº. 1645372-ES, e que versa sobre o IRDR nº. 0016938-18.2016.8.08.0000, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo não conhecimento do recurso (agravo) e pela consequente inadmissibilidade do REsp, tendo a temática transitado em julgado na Colenda Corte Superior em 17.02.2021.
De igual modo, manejado Agravo em Recurso Extraordinário autuado sob o n.º 1305579, e que versa sobre o IRDR nº. 0016938-18.2016.8.08.0000, o P.
Supremo Tribunal Federal já concluiu pelo não conhecimento do recurso (agravo) e pela consequente inadmissibilidade do Rext, tendo a matéria transitado em julgado em 15.02.2022.
Registro, ademais, que o E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, tem julgado a matéria aqui discutida – auxílio-alimentação - via r. decisões monocráticas, consoante se observa, verbi gratia: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em razão da Sentença de fls. 47-54v, na qual a MM.ª Juíza da Quarta Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou procedente o pedido, deduzido por Fagner Otavio Araujo em petição inicial de Ação Ordinária, para determinar ao Estado Apelante a pagar ao Apelado os valores devidos a título de auxílio-alimentação vincendos e vencidos (…) O questionamento do Estado Apelante, impende ressaltar, foi objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES) em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente este cuja conclusão é de observância obrigatória (art. 985, I, do Código de Processo Civil CPC) e que permite ao Relator a proferir Decisão monocrática (art. 932, IV, c e V, c). É O RELATÓRIO .
DECIDO .
Como dito no sucinto Relatório, o egrégio Tribunal Pleno deste TJES, quando do julgamento do IRDR n.º 0016938-18.2016.8.08.0000, fixou orientação para a hipótese discutida nos autos (…) A conclusão ora mencionada, reitero, deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 985, I, do CPC), podendo, inclusive, ser objeto de Decisão monocrática pelo Relator (no caso, especificamente o art. 932, V, c, do CPC).
Assim sendo, aplicando-se a tese firmada no IRDR antes citado, sem maiores delongas, o caso é de provimento da pretensão recursal deduzida pelo Estado Apelante, já que o entendimento deste TJES é (Tese I) no sentido de que a inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual n.º 5.342/96 (com a redação dada pela Lei Estadual n.º 8.278/06) opera efeitos prospectivos, incidindo apenas a partir de 1º de agosto de 2017.
Ademais, a renúncia ao auxílio-alimentação prevista na Lei Complementar Estadual n.º 455/08 (art. 1º, caput e § 1º) não é ilegal ou inconstitucional (Tese III), o que, no meu sentir, conduz ao julgamento de provimento do apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo.
No caso, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual n.º 5.342/96, os efeitos deste reconhecimento apenas a partir de 01.08.2017 revelam que antes desta data o Apelado não faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, ao passo que posteriormente a tal data, houve inequívoca perda superveniente do objeto (no tocante às parcelas vincendas), já que a Lei n.º 10.723/17 concedeu auxílio-alimentação a todos os servidores públicos em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
No mesmo sentido do ora externado, os seguintes julgados deste TJES (…) Desse modo, o provimento do recurso importa na ausência de condenação do Estado a pagar a verba requerida na petição inicial (...)”. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140395690, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/12/2020) – (grifou-se) No mesmo sentido: Apelação / Remessa Necessária nº. 0042199-78.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 19.01.2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha, 03 de junho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0450/2024 -
05/04/2025 12:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
09/06/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*31-72 (REQUERENTE).
-
09/06/2024 21:31
Processo Inspecionado
-
26/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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