TJES - 0003149-74.2017.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ELFRIEDA THOMAZ PEREIRA (REQUERENTE).
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELFRIEDA THOMAZ PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003149-74.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELFRIEDA THOMAZ PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE VENTURA DE BRITO - ES27965, VOLMER VITOR KIILL PACHECO - ES27880, ANDRE ALVES JUNIOR - ES27966 SENTENÇA (visto em inspeção) Relatório dispensado conforme regulamenta o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, autorizado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, retomo a tramitação processual do feito, tendo em vista a formação de tese vinculante sobre a matéria, autuada no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 986.
Adentrando ao mérito da demanda, destaco que a controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Prestações de Serviços (ICMS).
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se as referidas tarifas integrariam a base de cálculo do referido tributo sobre energia elétrica.
Nesse passo, após longo debate na jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Insta rememorar que esta decisão foi prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça como Precedente Vinculantei.
Desse modo, prestigiando o sistema de precedentes vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, concluindo que as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica devem compor a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias Prestações de Serviços da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito por improcedência liminar, o que passo a fazer com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil.
Importa registrar, ainda, que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica acerca da prescindibilidade do trânsito em julgado para a aplicação dos precedentes qualificados de recurso repetitivo e repercussão geral.
Vejamos: “[...].
A Corte Especial orienta que ‘tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral’ (...). [...]”. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, 2ª Seção, DJe 02/06/2023) A propósito, é o que disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...]; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...]”.
Ante todo o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, autorizados pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há que se falar, neste primeiro grau de jurisdição, em pagamento de custas processuais ou em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz Substituto ihttps://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986 -
05/04/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/07/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido de JOSE AUGUSTO NETO (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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