TJES - 5018832-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018832-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSOLINA FIRMINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material ajuizada por Deusolina Firmino em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos exposto na peça de ingresso de ID 50192074, requerendo a parte autora: a) a suspensão dos descontos a título de “débito BMG” que ocorrem na conta corrente da autora; b) no mérito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida a restituir em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. 2.
Liminar indeferida no ID 51365869 3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 4.
Inicialmente, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” 4.1.
No caso do dispositivo acima, se faz dispensável o exame das preliminares em sentido amplo, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva."(TJ-SC - AC: 03025591520178240001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) 4.2.
Assim, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito. 5.
No mérito, o pleito autoral visa a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, aduzindo a autora que após realizar a quitação do empréstimo pessoal, a demandada teria mantido os descontos em sua conta corrente. 6. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ). 7.
Narra a autora ter procurado a demandada com o objetivo de contratar um empréstimo.
Afirma, contudo, que foi induzida pelo preposto da ré a firmar um contrato de empréstimo pessoal com descontos diretamente em sua conta bancária, tendo-lhe sido ofertada, ainda, a possibilidade de inverter a ordem das parcelas, de modo que a última seria cobrada como a primeira.
Relata que, ao perceber a inviabilidade de arcar com os descontos realizados, dirigiu-se novamente à instituição demandada para manifestar sua insatisfação.
Na ocasião, a ré teria lhe oferecido a quitação antecipada do contrato mediante o pagamento do valor de R$1.157,09 (mil cento e cinquenta e sete reais e nove centavos), quantia essa que foi prontamente paga pela autora.
Sustenta, ademais, que a demandada realizou a portabilidade de seu benefício previdenciário para outra conta bancária de sua titularidade, mas à qual ela não possui acesso.
Alega que, nessa nova conta, os descontos referentes ao empréstimo continuam sendo realizados, mesmo após a quitação do contrato.
Por fim, argumenta que a ré não cumpriu com o dever de informação, deixando de esclarecer as condições contratuais, especialmente o fato de que a contratação se daria por meio eletrônico. 8.
Em sua defesa (ID 53814105), a demandada defende a regularidade das contratações, argumentando que foram celebradas por meio eletrônico, com plena anuência da consumidora, trazendo aos autos os contratos digitais de IDs 53814111, 53814116 e 53814118, bem como os comprovantes dos valores transferidos para a conta da autora de IDs 53814114.
Não obstante, afirma que ambos os contratos foram liquidados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 9.
Pois bem.
Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifico que não assiste razão à demandante. 10.
Embora a autora tenha sustentado que, mesmo após a quitação do empréstimo firmado em junho de 2024, os descontos continuaram a ocorrer em sua conta bancária, verifica-se que a referida quitação se refere, na verdade, a outro contrato, celebrado em 11/03/2024 sob o nº 431219425, cujo valor liberado foi de R$ 1.192,09 (ID 53814116).
Além disso, observo que a única parcela debitada na conta da autora relacionado ao contrato quitado ocorreu em 03/04/2024 (ID 62357762 fl. 06), enquanto a quitação do referido empréstimo ocorreu no dia 04/04/2024 (ID 50192078), ou seja, um dia após a cobrança da parcela, não havendo que se falar em cobrança indevida. 11.
Em relação ao contrato que a autora alega ter sido celebrado em junho de 2024, observa-se, na realidade, que a contratação ocorreu em 24/04/2024, tendo sido liberado o valor de R$2.217,42, e que se encontra quitado, conforme contrato sob o nº 436535742 e extrato bancários carreados nos IDs 53814111 e 62357762 fl. 06.
Destaca-se, ainda, que referido contrato se encontra devidamente quitado, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na formalização ou na execução da avença. 12.
A despeito de a autora ter alegado que foi induzida a celebrar o referido contrato sob o argumento de que poderia realizar a quitação das parcelas em ordem inversa, isto é, iniciando pela última, tal assertiva não encontra qualquer respaldo nos autos.
Não há prova de que essa condição tenha sido ofertada ou pactuada com a instituição financeira, tampouco demonstração de que a autora tentou realizar o pagamento na forma alegada e teve tal possibilidade indevidamente recusada. 13.
Trata-se, portanto, de mera alegação unilateral e desprovida de qualquer elemento probatório que permita infirmar a validade da contratação ou que evidencie qualquer vício de consentimento.
Ao contrário, os documentos colacionados comprovam a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor acordado à autora, que não nega o recebimento da quantia. 14.
Em relação a impugnação da contratação eletrônica, observo que resta demonstrada regularidade.
Como informado pela própria requerente na peça de ingresso, de fato a consumidora buscou a instituição financeira com o objetivo de obter crédito, inexistindo impedimento para que a contratação se efetivasse de forma digital, como ocorreu no presente caso. 15.
Portanto, não constatada a ocorrência de falha na prestação dos serviços da demandada, não vejo alternativa senão a rejeição ao pleito autoral. 16.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 18.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 19.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 20.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 21.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
26/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido de DEUSOLINA FIRMINO - CPF: *22.***.*26-60 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018832-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSOLINA FIRMINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o documento de ID 62207841 em 05 (cinco) dias. 2.
Concomitantemente, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre o documento de ID 62357762 em 05 (cinco) dias. 3.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos pra sentença. 4.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente -
15/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:40
Audiência Una realizada para 06/11/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEUSOLINA FIRMINO - CPF: *22.***.*26-60 (REQUERENTE)
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24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:50
Audiência Una designada para 06/11/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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