TJES - 0015442-13.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015442-13.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DESK AUTOMOVEIS COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da decisão ID 66569382, cabendo ainda ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito para prosseguimento do feito.
Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o Exequente requereu a execução da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta ao DETRAN/ES, no despacho de folha 144.
Ao Id 54799312, o DETRAN/ES impugnou a execução alegando que cumpriu a ordem judicial, apesar de enfrentar obstáculos burocráticos típicos dos procedimentos administrativos públicos, que demandam prazos mais longos.
Ademais, defendeu que, a continuidade da execução das multas por descumprimento configuraria enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Na manifestação ao cumprimento de sentença, identificada pelo Id 56752216, a exequente refuta as alegações do DETRAN/ES, enfatizando a demora superior a quatro meses para cumprir uma obrigação considerada rotineira.
Argumenta que a ação do DETRAN/ES ocorreu somente após reiteradas petições e ordens judiciais, evidenciando um desrespeito contínuo às decisões judiciais.
Por esse motivo, defende a manutenção das astreintes como medidas punitivas e educativas, proporcionais às falhas recorrentes do órgão, rejeitando a ideia de enriquecimento ilícito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A multa/astreintes, constitui instrumento à disposição do Juízo nas situações em que o obrigado deixa de cumprir voluntariamente a obrigação determinada no provimento judicial.
Sua previsão encontra-se estampada nos arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, que estabelece acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.
Estatui o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, uma faculdade do magistrado para fixação da multa visando compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Por sua vez, o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento e também a possibilidade de revisão da multa, caso se torne insuficiente ou excessiva e/ou mesmo a sua exclusão, quando não mais persistirem os motivos de sua incidência.
Assim estabelece o legislador: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, é indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
Contudo, é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante"(AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Pois bem.
No caso em análise, o DETRAN/ES contesta a aplicação da multa estipulada no despacho de fl. 144, sob o fundamento de que enfrentou entraves burocráticos inerentes à administração pública.
Da análise dos autos, constato que a ordem judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer — especificamente, a transferência do veículo para o nome do executado — foi publicada em 11/03/2022.
Para tal, estipulou-se o prazo de 05 dias para a execução da medida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que, o órgão estadual de trânsito apenas executou a obrigação de fazer após múltiplas manifestações da parte exequente e de nova ordem judicial (fl. 170), em 27/07/2022, conforme evidenciado à fl. 176.
Assim, a manutenção da multa se justifica tanto pelo seu aspecto punitivo quanto pelo seu caráter educativo. É importante destacar que, neste caso, o valor executado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra irrazoável ou desproporcional, considerando especialmente o descumprimento e a demora por parte do DETRAN/ES em relação à obrigação que originou a referida multa.
Feitas tais considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimem-se as partes para ciência da presente, cabendo ainda ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0078/2025 VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015442-13.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DESK AUTOMOVEIS COMERCIO E LOCACAO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o Exequente requereu a execução da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta ao DETRAN/ES, no despacho de folha 144.
Ao Id 54799312, o DETRAN/ES impugnou a execução alegando que cumpriu a ordem judicial, apesar de enfrentar obstáculos burocráticos típicos dos procedimentos administrativos públicos, que demandam prazos mais longos.
Ademais, defendeu que, a continuidade da execução das multas por descumprimento configuraria enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Na manifestação ao cumprimento de sentença, identificada pelo Id 56752216, a exequente refuta as alegações do DETRAN/ES, enfatizando a demora superior a quatro meses para cumprir uma obrigação considerada rotineira.
Argumenta que a ação do DETRAN/ES ocorreu somente após reiteradas petições e ordens judiciais, evidenciando um desrespeito contínuo às decisões judiciais.
Por esse motivo, defende a manutenção das astreintes como medidas punitivas e educativas, proporcionais às falhas recorrentes do órgão, rejeitando a ideia de enriquecimento ilícito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A multa/astreintes, constitui instrumento à disposição do Juízo nas situações em que o obrigado deixa de cumprir voluntariamente a obrigação determinada no provimento judicial.
Sua previsão encontra-se estampada nos arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, que estabelece acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.
Estatui o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, uma faculdade do magistrado para fixação da multa visando compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Por sua vez, o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento e também a possibilidade de revisão da multa, caso se torne insuficiente ou excessiva e/ou mesmo a sua exclusão, quando não mais persistirem os motivos de sua incidência.
Assim estabelece o legislador: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, é indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
Contudo, é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante"(AgInt no AREsp 1.189.031/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Pois bem.
No caso em análise, o DETRAN/ES contesta a aplicação da multa estipulada no despacho de fl. 144, sob o fundamento de que enfrentou entraves burocráticos inerentes à administração pública.
Da análise dos autos, constato que a ordem judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer — especificamente, a transferência do veículo para o nome do executado — foi publicada em 11/03/2022.
Para tal, estipulou-se o prazo de 05 dias para a execução da medida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que, o órgão estadual de trânsito apenas executou a obrigação de fazer após múltiplas manifestações da parte exequente e de nova ordem judicial (fl. 170), em 27/07/2022, conforme evidenciado à fl. 176.
Assim, a manutenção da multa se justifica tanto pelo seu aspecto punitivo quanto pelo seu caráter educativo. É importante destacar que, neste caso, o valor executado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra irrazoável ou desproporcional, considerando especialmente o descumprimento e a demora por parte do DETRAN/ES em relação à obrigação que originou a referida multa.
Feitas tais considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimem-se as partes para ciência da presente, cabendo ainda ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0078/2025 -
15/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (INTERESSADO)
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:04
Decorrido prazo de AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 11:13
Decorrido prazo de AUTOVIL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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