TJES - 5007643-67.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:02
Decorrido prazo de SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007643-67.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: ESAU SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ESAU SOUZA DA SILVA - CPF: *23.***.*29-81 (REQUERIDO) e SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007643-67.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: ESAU SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por SOMA – BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de ESAU SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência, ao ID 56987061.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Ressalto que a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
13/02/2025 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 14:56
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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