TJES - 0000844-95.2012.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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10/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CIRLENE FERREIRA CRUZ (REQUERIDO), GILBERTO FLAVIO FERREIRA CRUZ (REQUERIDO), IVANETE CRUZ (REQUERIDO), LUZINETE CRUZ SIMÕES (REQUERIDO), MARGARETE APARECIDA CRUZ (REQUERIDO), MARIA DAS GRAÇAS CRUZ (REQUERIDO), MAR
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20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DAS VIRGENS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0000844-95.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DAS VIRGENS REQUERIDO: MARIA JOSE FERREIRA CRUZ, IVANETE CRUZ, ROSILENE FERREIRA CRUZ, CIRLENE FERREIRA CRUZ, GILBERTO FLAVIO FERREIRA CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS CRUZ, NILZA CRUZ CARNEIRO, MARGARETE APARECIDA CRUZ, LUZINETE CRUZ SIMÕES Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA OLIVEIRA DAS VIRGENS às fls. 136/138 em face da sentença proferida às fls. 131/133 A parte embargante alega que o provimento judicial padece de vício de omissão, sustentando que deveria haver a determinação de expedição de ofício ao cartório para averbação na matrícula do imóvel ou a expedição de carta de adjudicação.
Conheço dos Embargos Declaratórios considerando a certidão às fls. 136 que dá conta da tempestividade do recurso apresentado.
O Código de Processo Civil, preleciona em seu artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Em que pese as alegações da parte requerente, entendo não ser possível o acolhimento dos aclaratórios, haja vista que não houve nenhum vício que possa ser sanado por meio deste remédio processual.
Ressalto que a sentença só se torna imutável após o decurso do prazo recursal e o respectivo trânsito em julgado da decisão judicial, valendo como título para a transcrição.
Dessa forma, conheço, contudo, rejeito os Embargos Declaratórios.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
11/04/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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