TJES - 0030939-62.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0030939-62.2018.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MIL PRINT INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MIL PRINT INFORMATICA EIRELI - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13915660 e ao Recurso Extraordinário Id nº 13973019 , conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 3 de julho de 2025 Diretora de Secretaria -
03/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MIL PRINT INFORMATICA EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030939-62.2018.8.08.0024 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: MIL PRINT INFORMÁTICA EIRELI - EPP RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de glosas aplicadas sem observância do devido processo legal, sustentando a existência de omissão na decisão.
A parte embargante alegou que o julgado não teria analisado aspectos específicos do edital e da legislação aplicável à imposição das glosas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar questões essenciais ao julgamento do mérito do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas, rechaçando a tese da embargante de que a glosa não constituiria sanção administrativa, com base no próprio edital que previa sua aplicação como penalidade.
A ausência de oportunidade para defesa prévia da parte recorrida configurou violação ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam sua conclusão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não preenche os requisitos legais para provimento e caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A ausência de oportunidade para defesa prévia antes da aplicação de sanção administrativa viola o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.666/93, art. 87; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030939-62.2018.8.08.0024 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: MIL PRINT INFORMÁTICA EIRELI - EPP RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamento no Voto Condutor, vejamos: (…) observo que ao revés do que assevera o recorrente, o mencionado edital trata o instrumento da glosa como verdadeira sanção, posto que o item 2.7.1.1 do projeto básico (fl. 64-verso) prevê a aplicação de sanções via glosa, consoante trecho transcrito abaixo: “2.7.1 Glosa – Nível Mínimo de Serviço Exigido (NMSE) O descumprimento do Nível Mínimo de Serviço Exigido (NMSE) estará sujeito a sanções e obedecerá à seguinte metodologia: 2.7.1.1 – Definições Gerais para Cálculo de Sanções a) As sanções serão aplicadas, via glosa, descontadas diretamente no valor total da fatura mensal. b) As sanções são autônomas, de modo que a aplicação de uma não exclui a outra. c) As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. d) Em caso de reincidência ou negligência, ficará a CONTRATADA sujeita a advertência e multa, conforme legislações vigentes, além da glosa prevista. […]” Ademais, o próprio Recorrente reconheceu não ter sido oportunizada a defesa prévia da empresa Recorrida, o que indica a ocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal, de observância obrigatória na seara administrativa (art. 5º, LIV e LV da CRFB/88).
Nesse tocante, ressalto que a suposta postergação do contraditório no caso em testilha vai de encontro ao regramento previsto no art. 87 da Lei n. 8.666/93, o qual condiciona a aplicação de sanção à garantia de defesa prévia.
Nesse sentido já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: (…) Outrossim, conforme bem decidiu o d.
Juízo Singular, o valor das glosas, qual seja, R$ 38.888,44 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), é maior que o dobro do preço mensal pago pelo serviço, isto é, R$ 18.948,45 (dezoito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); e revela-se ainda mais a nulidade do ato já que praticado sem observância das garantias constitucional.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e quanto a remessa necessária, julgo-a prejudicada. (…) Com isso, as matérias ditas omissas foram devidamente apreciadas no julgamento, mas rejeitadas as teses ventiladas.
Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. -
14/04/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:59
Juntada de Certidão - julgamento
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03/04/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 17:43
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MIL PRINT INFORMATICA EIRELI - EPP em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MIL PRINT INFORMATICA EIRELI - EPP em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/03/2023 16:48
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/03/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2023 12:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2023 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2023 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/01/2023 13:13
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:20
Recebidos os autos
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11/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/08/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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