TJES - 5002575-72.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSILENE GOMES DE OLIVEIRA SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002575-72.2022.8.08.0050 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSILENE GOMES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por ROSILENE GOMES DE OLIVEIRA SOARES, nos autos da presente execução movida pela DACASA FINANCEIRA S.A, sob o argumento de que o montante bloqueado, de R$ 881,09 (oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos), é proveniente de verba salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Examinados os autos, verifico que não restou comprovado que o valor bloqueado trata-se de verba salarial, uma vez que o bloqueio foi realizado na conta bancária de nº 013 00169409-0, agência 0590, Banco Caixa Econômica Federal, conforme extrato juntado ao ID 66571931, entretanto, é possível verificar que o salário da parte executada é depositado no Banco de nº 756 (isto, é Sicoob), conta nº 183445-2, Agência 3010, conforme demonstrativo de pagamento, juntado ao ID 66571926, logo, tratam-se de contas e bancos distintos.
Ademais, apesar de o valor constrito estar aquém do limite de 40 salários mínimos estipulado pelo art. 833, X do CPC, não restou demonstrado que trata-se de conta poupança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender de direito.
Dê-se ciência à parte executada.
Diligencie-se.
Viana, ES - 9 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
11/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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