TJES - 5030037-48.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030037-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA LUZ PALLES REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte Ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030037-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA LUZ PALLES REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA À partida, considerando a petição de id. 48851724, retifique-se o polo passivo da demanda para que no lugar de Casa de Saúde São Bernardo, conste Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A (São Bernardo Samp) - CNPJ: 02.***.***/0001-59, haja vista a incorporação da operadora Casa de Saúde São Bernardo LTDA pela Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A.
Feitas as considerações acima, passo ao julgamento da lide.
No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão liminar de id. 31424481, assim redigido: Trata-se de Ação Ordinária (com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça), ajuizada por Dalva Luz Palles em face de Casa de Saúde São Bernardo Ltda, em que se requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida mantenha e/ou restabeleça o contrato com a Autora, nos mesmos moldes e com a mesma prestação pecuniária, sob pena de multa diária de valor não inferior à R$1.000,00 (mil reais).
Narrou a autora que é cliente da ré desde 2017, quando fez a portabilidade do seu plano de saúde, encerrando o contrato então vigente com a operadora Unimed Vitória.
Em 2022, a Autora foi diagnosticada com “Carcinoma Pouco Diferenciado em supraglote à direita (muro ariepiglótico)”, isto é, Neoplasia Maligna de Laringe (CID10: C32), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, posteriormente, mantendo o tratamento oncológico.
Nessa ocasião, o tratamento de radio e quimioterapia não foram necessários.
Em janeiro de 2023, relatou que também recebeu o diagnóstico de câncer de mama e, em março, realizou cirurgia para mastectomia radical, na qual foi inserida uma prótese expansora provisória.
Além disso, realizou a quimioterapia até junho e, após, passou a fazer hormonioterapia com o medicamento denominado “anastrazol”, sem data prevista para término.
Tal medicamento é fornecido pela Ré, que já agendou a data para retirada das próximas doses.
Somado a isso, a autora deverá ser submetida a novo procedimento cirúrgico para retirada da prótese expansora provisória e reconstrução da mama, bem como será iniciado novo processo de investigação sobre alterações apresentadas em exames solicitados por otorrinolaringologista.
Alegou ainda que foi surpreendida por uma notificação da Ré, enviada por e-mail, informando a rescisão imotivada do contrato entre as partes.
A notificação foi feita em 10 de agosto de 2023 e estabeleceu que o contrato vigerá apenas até o dia 30 de outubro de 2023, mesmo mês em que a Requerente fará a cirurgia de reconstrução da mama.
Afirmou, por fim, que, em resposta, a requerida se limitou a informar que havia previsão contratual para rescisão e ofereceu carta de permanência para compra de carência.
Cabe mencionar que a Autora fez uma reclamação à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A ele acrescento que foi concedida, em caráter liminar (id.31424481), a tutela de urgência pretendida pela autora, determinando-se à ré que mantenha e/ou restabeleça o contrato com a autora, nos mesmos moldes e com a mesma prestação pecuniária.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 31832648), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alegou: (a) que todas as exigências foram estritamente cumpridas; (b) que não há que se falar que a titular do plano foi surpresada com a notificação de rescisão do contrato, pois o assinou e, estava ciente das previsões do Regulamento no ano em que aderiu ao plano de saúde; (c) que não pode ser a empresa ré acusada de descaso e/ou conduta abusiva ao contratante, a considerar que tal situação é prevista contratualmente e, também, pacificada em jurisprudências dos tribunais e; (d) que não houve qualquer falha na prestação de serviços de saúde fornecida pela requerida, não havendo, portanto, conduta ilícita.
Aduziu, ainda, que a vedação prevista no art. 13 da Lei 9.656/98 é aplicável apenas aos contratos individuais/familiares, não cabendo sua extensão aos coletivos, como é o caso dos autos.
Por fim, indagou que no caso em voga, a requerente não faz jus à indenização por danos morais, haja vista ausente qualquer lesão à sua reputação ou à atividade econômica por ela exercida Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id.47706441.
Intimadas para que especificassem as provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
Preliminar - Impugnação ao valor da causa Constata-se que a empresa ré, preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que este foi atribuído de maneira arbitrária, defendendo que deveria ser fixado exclusivamente no montante referente aos danos morais, no valor de cinquenta mil reais.
Com efeito, observa-se, que o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado após a prolação de sentença.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Preliminar - Impugnação à gratuidade de justiça Com base nos argumentos expostos na contestação, a ré requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça outrora concedido à autora, sob argumento de que ela possui condições de arcar com as despesas processuais.
Não procede o alegado.
Com efeito, depreende-se que o benefício fora concedido à requerente com base nos elementos por ela trazidos aos autos, de modo que competia à ré elidi-los, com clara demonstração de que a autora ostenta sinais de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Assim, fundando-se a impugnação apenas em alegações de que a requerente não demonstrou intimamente a sua incapacidade econômica-financeira, ratifico a concessão do benefício.
Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De saída, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII).
A parte autora contratou o plano de saúde fornecido pela ré enquanto destinatária final dos serviços em questão.”.
Conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Quanto ao mérito, constata-se que a parte autora requer a manutenção do plano coletivo por ela contratado, ao passo que a requerida defende seu direito à rescisão unilateral do contrato.
A relação contratual entre as partes é incontroversa e foi confirmada pelos documentos juntados pela parte autora aos ids. 31310329, 31310330, 31837082 e 31837084.
Tratando-se de contrato de assistência à saúde coletivo, a princípio, a vedação à rescisão unilateral do contrato não se lhe seria aplicável.
A esse respeito, "Admite-se resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porquanto o art. 13, parágrafo único, II,da Lei n. 9.656/98 se aplica, com exclusividade, aos contratos individuais" (STJ; AgRg no REsp1509356/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 15/12/2015).
Assim sendo, em tese não seria possível compelir a operadora a manter o plano coletivo por tempo indeterminado, com fulcro no art. 13, II da lei n. 9.656/98, que se aplica aos planos individuais e familiares.
Não obstante, as peculiaridades dos planos, como aquele aqui examinado, afastam a viabilidade da resilição unilateral. É entendimento amplamente sedimentado no âmbito de nossos tribunais que é ilegal a rescisão imotivada (resilição) dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Isso porque os referidos planos têm características híbridas, tanto de planos individuais quanto de planos coletivos com número maior de beneficiários.
Em outras palavras, o fato de ser o plano em questão coletivo empresarial não compromete, por si só, a hipossuficiência técnica da requerente em relação à operadora requerida, levando em conta ser a única beneficiária.
Na realidade, o contrato em tela é coletivo atípico, mais se assemelhando, quanto à resilição, aos planos individuais e familiares.
Especificamente acerca da resilição unilateral pela operadora, entende-se que ela não é permitida imotivadamente e nos mesmos termos em que facultada para planos verdadeiramente coletivos, considerada a posição de maior vulnerabilidade dos beneficiários para fins de resilição do contrato.
Para planos coletivos empresariais cujos beneficiários são grupos diminutos de pessoas, notadamente de familiares, o e.
STJ orienta-se no sentido de que, em vista da vulnerabilidade da parte estipulante, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de expressa e formal motivação idônea (REsp1708317/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17/04/2018; AgInt no REsp1852722/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 08/06/2020).
Cumpre destacar que, embora o contrato se refira a um Plano de Saúde coletivo, a autora é uma microempreendedora individual, atuando como profissional autônoma e sendo a única responsável pela sua empresa.
Dessa forma, ela é a única beneficiária do plano, o que, no caso em questão, configura a utilização de um plano de saúde individual.
Ainda que assim não fosse, sendo certo que a regra é a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos, excepcionalmente, não se admite rescisão unilateral se algum dos beneficiários estiver internado ou acometido de grave doença, como se verifica no caso em tela.
Segundo entendimento jurisprudencial pátrio a esse respeito, vejamos: O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-ia aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se por fim a avença. 3.
Tal exegese coaduna-se,ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017).
Não bastasse, ao analisar o debate fático e os documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora se encontra em tratamento quimioterápico em razão do diagnóstico de câncer de mama, além de já ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna de Laringe (CID10: C32) (ids. 31310348, 31310345, 31310342, 31310341 e 31310340), de modo que incide na hipótese o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1082 em sede Recursos Repetitivos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Por essas razões, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa.
Neste panorama, é devida a manutenção do plano coletivo em pauta enquanto perdurar o aludido tratamento da beneficiária.
Assim, é fundamental o acolhimento do pedido da parte autora, determinando que a ré mantenha o contrato celebrado.
Diante da ilicitude da rescisão imotivada do contrato pela parte requerida, é possível, em tese, a caracterização de sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes à parte autora.
No caso vertente, tenho que eles restaram caracterizados.
Embora o mero descumprimento contratual não seja ordinariamente capaz de gerar dano moral, existem hipóteses em que a situação enfrentada ultrapassa o mero aborrecimento.
Na situação sob exame, o descumprimento contratual ocorreu quando a autora estava em pleno tratamento médico, revelando-se notória a ameaça a seus direitos da personalidade relacionados à integridade física e se caracterizando danos morais objetivos.
Analisando o caso vertente, reputo especialmente relevantes a natureza dos inconvenientes suportados pela parte autora, os interesses envolvidos e a capacidade econômica da parte ré.
Quando da fixação do quantum indenizatório, mormente tratando-se de dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode se transformar em uma fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, na maior amplitude possível, e nada mais do que isso.
Qualquer transgressão a maior implicará em um enriquecimento sem causa, ensejador de um novo dano, agora em desfavor da parte contrária (SILVESTRE, Gilberto Fachetti.
Critérios para reparação do dano moral.
Artigo publicado em http://jus.com.br/revista/texto/8430/criterios-para-reparacao-do-dano-moral, em abril de 2005).
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, entendo que, no caso concreto, a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de (i) ratificar os termos da decisão liminar, tornando-a definitiva; (ii) manter o plano de saúde contratado pela parte requerente, bem como a oferta dos serviços de saúde nos mesmos moldes da prestação atual, mediante a correspondente contraprestação e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora contados a partir desta data.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido de DALVA LUZ PALLES - CPF: *03.***.*16-62 (AUTOR).
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21/10/2024 22:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DALVA LUZ PALLES em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA LUZ PALLES - CPF: *03.***.*16-62 (AUTOR).
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25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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