TJES - 5024274-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CONDOMINIO HIGHLINE SQUARE - CNPJ: 41.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e FUSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E LOCACOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO HIGHLINE SQUARE em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024274-32.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HIGHLINE SQUARE EXECUTADO: FUSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E LOCACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA ROSA DE ARAUJO - ES25180 Advogado do(a) EXECUTADO: LIA BUZATO BICCAS - ES38497 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CONDOMÍNIO HIGHLINE SQUARE e como executado FUSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E LOCACOES LTDA, relativamente a dívida de condomínio.
Pela petição de ID 47737568, a executada informou que quitou o débito, apresentando comprovante de depósito judicial pelo ID 47737589.
Intimada, a exequente se manifestou pelo ID 49518976, em que concordou com o valor depositado, requerendo a transferência bancária do valor total do depósito para a conta informada na referida petição.
Diante da satisfação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, incisos II, do CPC.
Quanto ao pedido de ID 61276937 (determinação de expedição de ofício ao SERASA para promover a baixa de restrição contra o executado), o exequente se manifestou em ID 61782774, demonstrando que já procedeu à baixa do apontamento em 27/08/2024, estando prejudicado, portanto, este requerimento.
Expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento do valor depositado.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória - ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0078/2025 -
15/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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