TJES - 5026509-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026509-08.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FREITAS BASTOS AMARAL REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Evandro Freitas Bastos Amaral em face de Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento E Investimento e Facta Seguradora S/A, na qual alega que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, ao qual estariam vinculados cinco empréstimos consignados realizados com a requerida, porém já foram quitados.
Contudo, teria identificado a cobrança valores referente a seguro prestamista que não contratou.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação, afirmando que não há nos autos nenhuma indicação de que a autora teria sido compelida a contratar o seguro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Alternativamente, requereu a compensação de valores em caso de procedência da demanda. É a breve síntese da demanda, apesar de dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, rejeitando a preliminar de incompetência, haja vista que não se faz necessária a produção de prova pericial para a elucidação da causa, bastando as provas carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje.
No mérito, decido.
O pleito autoral visa o reconhecimento da inexistência da contratação de seguro prestamista vinculado aos seus contratos de empréstimo consignado, bem como à restituição dos valores indevidamente cobrados e à indenização por danos morais É importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme já sedimentado pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
Analisando os elementos dos autos, verifico que é incontroversa a cobrança do seguro prestamista inserido nos contratos de empréstimo consignado firmados em 24/10/2023, conforme contratos digitais juntados nos IDs 63813598, 63813600 e 63813602.
Feita tais considerações, vejo que, a contratação do “seguro prestamista” visa a cobertura para os eventos morte, invalidez permanente/incapacidade física temporária ou desemprego involuntário do segurado, garantindo o pagamento de um determinado número de parcelas ou até mesmo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Trata-se de instrumento largamente utilizado pelas instituições financeiras como forma de assegurar a recuperação do crédito, cuja inclusão nos contratos bancários foi objeto dos REsp nº. 1639320/SP e REsp nº. 1639259/SP, julgados pela sistemática do art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil (Tema 972).
Acerca do tema, fixou o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, por se tratar de conduta que fere a liberdade contratual.
Além disso, a aplicação da tese firmada foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
Pois bem, observo que foram incluídas nos contratos de empréstimo consignado as cobranças das quantias de R$865,02; R$192,27 e R$441,74 a título de seguro prestamista, conforme se denota dos contratos digitais de IDs nº. 63813598, 63813600 e 63813602.
Não há, no referido contrato, opção pela contratação de seguradora diversa, senão (Facta Seguradora) imposta pela instituição financeira, mostrando-se evidente a ofensa à liberdade de contratar e a configuração da hipótese de venda casada, vedada pelo diploma consumerista (art. 39, inciso I do CDC).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a restituição do valor pago à consumidora, de forma simples, por se tratar de questão controversa analisada recentemente pelo Superior Tribunal Justiça em sede de Recurso Repetitivo.
Quanto ao pleito indenizatório, não obstante o reconhecimento de falha nos serviços, não vislumbro efeitos danosos na esfera íntima da consumidora pela ocorrência de mera cobrança indevida, não sendo o caso de dano in re ipsa.
O STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (REsp 338162/MG).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, e por consequência, determino a restituição do valor de R$1.499,03 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos) cobrados indevidamente do autor, de forma simples, corrigido monetariamente do desembolso e juros da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pleito de cumprimento de sentença por 10 dias.
Inerte a parte autora, arquivem-se os autos.
Postulado o cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito, sem a inclusão de honorários, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10%.
Feito o pagamento no aludido prazo, abra-se vista ao credor para manifestação por 10 dias.
Caso contrário, intime-se o credor para, nesse mesmo prazo, renovar os cálculos para inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
15/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:51
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de EVANDRO FREITAS BASTOS AMARAL - CPF: *95.***.*55-20 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:06
Audiência Una realizada para 26/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVANDRO FREITAS BASTOS AMARAL - CPF: *95.***.*55-20 (REQUERENTE)
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18/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:26
Audiência Una designada para 26/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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