TJES - 5033261-28.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VANECA DE SOUZA - ME em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033261-28.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS SANDRIN LTDA EXECUTADO: VANECA DE SOUZA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO MAMBRINI - RS43037 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por MÓVEIS SANDRIN LTDA em face de VANECA DE SOUZA- ME, partes qualificadas nos autos.
Conforme se infere dos autos, na fase de conhecimento a requerida/executada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial para apresentação de defesa.
Nesse contexto, estabelece o §2º, II e IV, art. 513 do CPC que: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do egrégio TJ/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
INCISO IV DO § 2º DO ART. 513 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou válida a intimação do agravante, realizada por meio de curador especial nomeado na fase de conhecimento, para cumprimento de sentença prolatada na Ação de Indenização n.º 0078981-94.2012.8.08.0011.
No recurso, discute-se a nulidade da intimação e a manutenção de bloqueio de valores realizado na conta bancária do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da intimação do agravante, feita na pessoa do curador especial nomeado na fase de conhecimento; e (ii) determinar a possibilidade de manutenção do bloqueio de valores em caso de nulidade da intimação para cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inciso IV do § 2º do art. 513 do CPC estabelece que, em casos de citação editalícia do réu na fase de conhecimento, seguido de revelia, a intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada também por edital, sendo insuficiente a intimação do curador especial nomeado na fase de conhecimento.
A doutrina e a jurisprudência reafirmam a necessidade de intimação por edital nesses casos, mesmo quando o réu está acompanhado de curador especial desde a fase de conhecimento, configurando-se vício na intimação feita exclusivamente ao curador especial.
A nulidade da intimação, todavia, não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos subsequentes, devendo ser preservado o bloqueio de valores realizado, em observância aos princípios da efetividade da execução e da boa-fé processual.
O bloqueio de valores (R$ 13.904,13) deve ser mantido, considerando a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a ausência de indicação de bens alternativos à penhora e a inexistência de prejuízo concreto demonstrado pelo agravante.
A manutenção do bloqueio encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, visando resguardar os direitos creditícios do agravado e evitar o risco de frustração da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A intimação para cumprimento de sentença do réu revel citado por edital na fase de conhecimento deve ser realizada por edital, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 513 do CPC.
A nulidade da intimação do réu não invalida, automaticamente, os atos subsequentes, sendo possível a manutenção de bloqueio de valores com base no poder geral de cautela do magistrado, para garantir a efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, IV; CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089404-4/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 26/08/2021.
TJES, Agravo de Instrumento 5002270-73.2024.8.08.0000, Rel.
Luiz Guilherme Risso, 4ª Câmara Cível, j. 25/07/2024. (TJES.
Data: 07/Feb/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5007268-84.2024.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Intimação / Notificação) Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade, determino a expedição de edital de intimação da executada para: (1) no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento no valor de R$ 33.798,92 (trinta e três mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), em consonância com petição e demonstrativos (id 18630245), sendo cientificada de que o não pagamento no prazo acarretará os acréscimos de multa de 10% (dez por cento) e também e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil; e (2) transcorrido o prazo previsto no dispositivo legal supracitado sem o pagamento voluntário, apresentar, caso assim queira, no prazo de 15 (quinze) dias independentemente de penhora ou nova intimação sua impugnação (art. 525 e seu §1º do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0078/2025) -
15/04/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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23/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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