TJES - 5019820-43.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019820-43.2023.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAYSA ROCHA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO AZEREDO MARETO DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Por derradeiro, DETERMINO a retificação do valor da causa, a fim de constar o valor venal do imóvel que a autora pretende usucapir, conforme documento de ID nº 35112924, ou seja, no valor de R$ 186.402,77 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e dois mil e setenta e sete centavos).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Retifique-se o valor da causa.
VITÓRIA/ES, 16 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MAYSA ROCHA NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 00:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MAYSA ROCHA NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010154-12.2000.8.08.0024
Luciana Beatriz Passamani
Maria Soraya Nicacio Santa Rosa
Advogado: Luciana Beatriz Passamani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2009 00:00
Processo nº 0031693-67.2019.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Fabiano Luiz Martini
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:39
Processo nº 5041033-38.2024.8.08.0035
Katia Santos Olivetti
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 22:49
Processo nº 0000329-02.2018.8.08.0028
Marli Muzi
Josue Muzi de Paula
Advogado: Igo Frank Aragao do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 5000954-87.2024.8.08.0044
Paulo Sergio Sfalsin
Veronica Bausen Molino
Advogado: Edmilson Ferreira Tenorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 11:06