TJES - 0000222-32.2009.8.08.1237
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO), ESPOLIO DE GUILHERME DE ALMEIDA QUINTAES (REQUERENTE) e TANIA QUINTAES ABAURRE (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0000222-32.2009.8.08.1237 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPOLIO DE GUILHERME DE ALMEIDA QUINTAES, TANIA QUINTAES ABAURRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 54734202/62887367, celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em petição ID nº 54734202 o banco propôs: "O Banco propõe ao(s) Poupador(es) GUILHERME DE ALMEIDA QUINTAES ou ao(s) seu(s) herdeiro(s)/sucessor(es), já habilitado(s) e qualificado(s) nos autos, doravante Poupador, pagamento da quantia de R$21.912,53 já considerados eventuais levantamentos anteriores, e honorários de sucumbência de R$2.191,25 que representa 10% (dez por cento) do valor devido ao(s) Poupador(s)." Já na petição ID nº 62887367 a parte autora se manifestou: "Nesta oportunidade, em razão do banco requerido ter ofertado proposta nos termos do acordo coletivo, nesta oportunidade manifesta a parte autora a sua CONCORDÂNCIA quanto aos valores apresentados [...]" JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b" do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, ante os termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Proceda-se a retirada do presente processo da pauta de audiência, se for o caso.
No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação, e autorizo, desde já, a expedição de alvará em nome do autor.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada.
Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que este deverá conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte executada, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentá-las.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/04/2025 22:43
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:37
Homologada a Transação
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04/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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