TJES - 0024974-89.2007.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024974-89.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) EXECUTADO: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face da decisão de Id 27190971, que indeferiu o pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros do executado via SISBAJUD.
Das razões recursais O banco embargante alega omissão na decisão embargada por não ter considerado as anteriores tentativas infrutíferas de localização de bens e o longo lapso temporal decorrido desde a última diligência.
Das contrarrazões Embora intimado para apresentar contrarrazões (Id 48522498), o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, caso seja seu intuito.
Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da reiteração da pesquisa via SISBAJUD.
Conforme consignado na referida decisão, a medida pretendida pelo exequente já havia sido realizada sem sucesso, e não houve a apresentação de justificativa concreta que apontasse para uma real possibilidade de êxito em uma nova tentativa.
A alegação de omissão quanto ao lapso temporal desde a última diligência também não prospera, uma vez que a decisão, ao indeferir o pedido por falta de justificativa para uma nova tentativa de constrição, implicitamente considerou o histórico processual.
Assim, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o seu acolhimento via embargos de declaração.
O que pretende o embargante é, em verdade, a reforma da decisão por discordar do entendimento adotado, o que não é a via adequada para tal fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
15/04/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 23:33
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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