TJES - 0001433-97.2016.8.08.0028
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001433-97.2016.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DIANA JANUARIA VIEIRA, JOAO BATISTA VIEIRA, RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS VIEIRA, ASSOCIACAO MINISTERIO TABERNACULO - AMITAB, JOSE ANTONIO, JOSE MANOEL REZENDE DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA, MARIA LUZIA VIEIRA REZENDE, VIVIANE JUNGER DE FREITAS Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) REQUERENTE: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) REQUERENTE: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 INTERESSADO: JOAO JANUARIO VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Antonio, Viviane Junger De Freitas e Associação Ministério Tabernáculo – AMITAB, em face da sentença de ID nº 66635904 que homologou a partilha de bens do espólio de João Januário Vieira.
Aduzem os embargantes, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, omissão no julgado quanto à apreciação dos pedidos constantes nos IDs 43654847, 38169461 e petitório digitalizado às fls. 215/216 dos autos, nos quais requereram, com base em posse e aquisição anterior ao óbito do de cujus, a habilitação como terceiros interessados, com consequente reconhecimento da propriedade, desmembramento e adjudicação das áreas correspondentes.
Ressaltam que tais pedidos foram objeto de concordância expressa pelos demais herdeiros, conforme constou da transação celebrada em audiência de 03/12/2019, cujos termos foram retratados às fls. 125/135, 139/159 e 160/172.
As contrarrazões apresentadas pelos demais interessados (ID nº 69826786) corroboram a tese dos embargantes, reconhecendo não apenas a aquisição pretérita dos bens, mas também anuindo expressamente com a adjudicação requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
No caso em exame, a omissão está configurada, uma vez que a sentença não se manifestou sobre requerimentos específicos formulados e reiterados em diversas petições, sendo que estes versavam sobre questões substanciais e pertinentes ao objeto da partilha.
Ainda que a partilha tenha sido homologada, tal homologação não abarca automaticamente o julgamento dos requerimentos autônomos e distintos apresentados, notadamente quando fundados em posse, aquisição e manifestação de vontade comum das partes.
Ressalte-se que a própria sentença reconheceu, de forma expressa, que “a presente decisão não declara a posse ou propriedade dos bens do espólio, apenas partilha aqueles que os herdeiros alegam ser possuidores”.
Assim, não há qualquer óbice à apreciação dos pedidos em questão, mormente diante do consenso estabelecido entre os herdeiros.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecendo: a) A habilitação de José Antonio, Viviane Junger De Freitas e Associação Ministério Tabernáculo como terceiros interessados; b) A validade da transação entabulada em audiência, com reconhecimento do desmembramento e adjudicação das áreas rurais adquiridas por estes antes do falecimento do de cujus; c) A consequente homologação da adjudicação dos imóveis descritos, nos termos dos documentos constantes às fls. 125/135, 139/159, 160/1723 e 215/216 dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, providenciarem a juntada das certidões e documentos necessários para o cumprimento da presente decisão.
Diligencie-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DIANA JANUARIA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001433-97.2016.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DIANA JANUARIA VIEIRA, JOAO BATISTA VIEIRA, RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS VIEIRA, ASSOCIACAO MINISTERIO TABERNACULO - AMITAB, JOSE ANTONIO, JOSE MANOEL REZENDE DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA, MARIA LUZIA VIEIRA REZENDE, VIVIANE JUNGER DE FREITAS INTERESSADO: JOAO JANUARIO VIEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) REQUERENTE: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) REQUERENTE: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte requerente para manifestar-se com relação aos embargos de declaração de ID n° 67580355.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUZIA VIEIRA REZENDE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE MANOEL REZENDE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DIANA JANUARIA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001433-97.2016.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DIANA JANUARIA VIEIRA, JOAO BATISTA VIEIRA, RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS VIEIRA, ASSOCIACAO MINISTERIO TABERNACULO - AMITAB, JOSE ANTONIO, JOSE MANOEL REZENDE DA SILVA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA, MARIA LUZIA VIEIRA REZENDE, VIVIANE JUNGER DE FREITAS Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) REQUERENTE: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, JANIELE VITORASSE DELBONI - ES26762, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, VALERIA DALBO - ES21302, WAGNER JOSE MARANGUANHE - ES25888 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) REQUERENTE: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Advogados do(a) INTERESSADO: DANDHARA ALMEIDA GONCALVES DA COSTA - ES26548, THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 INTERESSADO: JOAO JANUARIO VIEIRA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Abertura do Inventário em razão do bem deixado por ocasião do falecimento de João Januário Vieira.
Prestadas as primeiras declarações (fls. nº 13/19).
Comprovante de pagamento do ITCMD em ID nº 29844845.
Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo à fl. nº 192.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que a divisão resguarda os direitos dos herdeiros, sendo, inclusive realizado acordo para a distribuição dos bens do espólio, sendo trazido aos autos toda documentação necessária.
Ressalte-se que a presente decisão não declara a posse ou propriedade dos bens do espólio, apenas partilha aqueles que os herdeiros alegam ser possuidores.
Pelo exposto, homologo a partilha de fl. nº 192 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo custas remanescentes, pelos inventariantes.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 659, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:13
Homologada a Transação
-
08/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 19:10
Decorrido prazo de VIVIANE JUNGER DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:10
Decorrido prazo de RENILDO MEDEIROS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINISTERIO TABERNACULO - AMITAB em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:06
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2023 22:10
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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