TJES - 1037038-32.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:48
Decorrido prazo de CAPTAIN TABACARIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:48
Decorrido prazo de EURIPEDES COELHO DE MAGALHAES NETO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1037038-32.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EURIPEDES COELHO DE MAGALHAES NETO, CAPTAIN TABACARIA LTDA, VILMA DELAVECHIA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436 Advogado do(a) EXECUTADO: IVANETE RAMLOW - ES6065 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VILMA DELAVECHIA PEREIRA, na qual a excipiente suscita, como matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente no curso da execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A com fundamento em nota promissória emitida em 02/02/1996 e vencida em 05/03/1996.
Sustenta que, embora haja termo de penhora datado de 13/03/2013 referente a veículo da executada (fl. 187), somente em 2022 houve pedido de designação de hasta pública, sem que nesse interregno tenham sido praticados atos eficazes à satisfação do crédito, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, combinado com o art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.195/2021.
A exequente impugnou, sustentando a inexistência de desídia processual, com base em diligências realizadas ao longo do feito, inclusive com diversas tentativas de localização de bens e atos constritivos, ainda que frustrados, e defende que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao prescrito em lei.
Invoca, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não basta a ausência de sucesso nas diligências para configurar a inércia necessária à consumação da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e prescinde de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.258/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 25/06/2007).
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, admite conhecimento nesta via.
De início, é importante destacar que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC – IAC), a prescrição intercorrente se opera no curso do processo de execução quando, após a suspensão nos termos do art. 921, §1º, do CPC, permanecer o feito inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para sua configuração.
Entretanto, nos presentes autos, verifica-se que não se caracterizou a inércia processual prolongada ou a paralisia absoluta dos autos por prazo superior ao trienal aplicável ao título de crédito em questão (nota promissória, nos moldes da LUG – Decreto nº 57.663/66), de forma ininterrupta e inercial, que viabilizasse a consumação do prazo prescricional intercorrente.
Ao contrário, o histórico processual revela que a exequente diligenciou por diversas vezes, realizando atos constritivos, bloqueios de valores, averbações via RENAJUD, requerimentos de avaliação e leilão de veículo penhorado, o que denota intenção inequívoca de promover a execução e satisfação do crédito.
O §4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, prevê que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”.
No caso concreto, o termo de penhora do bem em 13/03/2013 e a avaliação do mesmo, ainda que postergada, constituem marcos interruptivos válidos, conforme interpretação sistemática do dispositivo.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência atual tem sido firme ao afastar a prescrição intercorrente quando ausente a inércia absoluta do credor, em consonância com a Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ademais, cumpre observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige juízo objetivo, mas que não prescinde da demonstração de paralisação injustificada do feito por prazo superior à prescrição da pretensão executiva, o que não se verifica nos autos.
Rejeitada a exceção, incide o princípio da causalidade em desfavor da excipiente, parte vencida.
Todavia, considerando o caráter dúplice da execução e o fato de que a exceção se limitou a questão de ordem pública, deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios, sem prejuízo de futura análise em caso de eventual extinção definitiva da execução.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por Vilma Delavechia Pereira, afastando o alegado reconhecimento da prescrição intercorrente, e determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
27/05/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1037038-32.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EURIPEDES COELHO DE MAGALHAES NETO, CAPTAIN TABACARIA LTDA, VILMA DELAVECHIA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: IVANETE RAMLOW - ES6065 Advogados do(a) EXECUTADO: OTAVIO DA SILVA FRAGOSO - ES33436, VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA - ES13607 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar a Exceção de Pré-Executivida ID 65127056, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:42
Juntada de
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de VILMA DELAVECHIA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:09
Juntada de Mandado - Intimação
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18/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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