TJES - 5000692-35.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000692-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA DE SOUZA SANTOS em face de VIA VAREJO S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos prejuízos extrapatrimoniais oriundos do atraso na entrega de produtos adquiridos por meio eletrônico.
Aduz a parte requerente, em síntese, que: i) adquiriu colchão e cama box em 24/02/2025, por meio da plataforma da ré; ii) a entrega deveria ter sido efetivada até 01/03/2025, porém só foi concluída em 10/03/2025; iii) tal atraso lhe teria causado constrangimento e sofrimento, em razão de dificuldades ortopédicas e da ausência de condições financeiras para suportar nova compra.
A requerida, por sua vez, apresenta contestação (ID nº 69872508), na qual sustenta, em preliminar, ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto.
No mérito, defende: i) ausência de falha na prestação do serviço, eis que a entrega não se realizou na data inicialmente prevista por fato alheio à sua responsabilidade – “rua não localizada”; ii) culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposta inconsistência no endereço fornecido; iii) inexistência de danos morais, uma vez que o episódio se insere nos meros dissabores da vida cotidiana.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 70010270), na qual rebateu todos os pontos da contestação e reiterou seus pedidos.
Audiência de conciliação foi designada e realizada no dia 02/06/2025 (ID nº 70037560), ocasião em que a parte requerida não compareceu, sendo requerida a aplicação da pena de revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar de Perda do Objeto A alegação de ausência de interesse processual fundada na entrega do produto após o fato, ainda que procedente a posteriori, não tem o condão de extinguir a pretensão indenizatória, na medida em que esta persiste em razão dos efeitos pretéritos da conduta imputada à parte ré.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
II – Do Mérito A controvérsia cinge-se à análise da suposta ocorrência de dano moral em razão do atraso na entrega de produto adquirido pela autora.
Não se nega que o contrato de compra e venda celebrado entre consumidor e fornecedor, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impõe à fornecedora a obrigação de cumprir a prestação nos exatos termos contratados, inclusive quanto à entrega.
Contudo, os autos evidenciam que houve tentativa de entrega nos dias 28/02/2025 e 01/03/2025, frustradas sob a alegação logística de “rua não localizada”, situação que, embora indesejável, não se pode considerar como descumprimento contratual absoluto ou ato doloso da parte ré.
Verifica-se que o bem foi, de fato, entregue no dia 10/03/2025, e a autora o recebeu sem apresentar qualquer ressalva.
Ressalte-se que o atraso foi de apenas dez dias, sendo razoável considerar que tal circunstância, ainda que desconfortável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o mero inadimplemento contratual, sem que haja consequências concretas de grande vulto à esfera íntima do consumidor, não enseja reparação moral.
Neste caso, embora a autora tenha alegado prejuízo decorrente de condição de saúde, não há, nos autos, elemento probatório robusto a demonstrar agravamento clínico, tampouco vínculo direto e inequívoco entre o breve atraso e supostos danos relevantes à sua dignidade.
Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (art. 186 e art. 927 do Código Civil), uma vez que não se comprovou conduta lesiva, nexo causal e dano moral relevante e atual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DE SOUZA SANTOS em face de VIA VAREJO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos a Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
ALEGRE-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA DE SOUZA SANTOS - CPF: *85.***.*92-74 (REQUERENTE).
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10/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000692-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: VIA VAREJO S/A CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 02/06/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 14/04/2025 Diretor de Secretaria -
15/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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14/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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