TJES - 5024927-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CONTEMPORANEO EMPRESARIAL em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5024927-34.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONTEMPORANEO EMPRESARIAL EXECUTADO: DANIELLE LEANDRO SOBREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA NEVES SECOMANDI - ES23336 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO CONTEMPORANEO EMPRESARIAL em face de DANIELLE LEANDRO SOBREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes apresentaram petição conjunta (ID 49476438) informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Pois bem.
De fato, o petitório de ID. 49476425 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao crédito objeto da presente execução, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a ele referente, tendo sido oportunamente requerida a extinção do feito.
Dessarte, considerando que o instrumento encontra-se assinado por todas as partes, as quais são plenamente capazes para firmar o acordo, tenho por bem homologar a transação realizada e, via de consequência, extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 49476438, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 08 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
15/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:38
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 15:38
Homologada a Transação
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02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:05
Juntada de
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21/07/2024 19:11
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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