TJES - 0018659-25.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018659-25.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP EXECUTADO: HUDSON SIMIAO GUERATI BASILIO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após determinação em v.
Acórdão transitado em julgado (id 43884843 e 46224983), foi realizado arresto executivo via SISBAJUD.
Passo a análise dos requerimentos pendentes formulados pela parte Exequente nas petições de ids 53354753 e 55637547.
Quanto ao pedido de transferência de valores (id 55637547), verifico que o arresto executivo determinado foi efetivado via SISBAJUD (protocolo 20.***.***/5559-56), resultando no bloqueio de valores em contas do Executado, conforme detalhamento de id 54321532.
Contudo, o arresto executivo (Art. 830, CPC) possui natureza acautelatória, visando garantir a eficácia de futura penhora.
A conversão do arresto em penhora e a subsequente liberação de valores ao credor dependem da prévia citação válida do executado (Art. 830, § 3º, CPC), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, inclusive para eventual impugnação à constrição (aplicação analógica do Art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, CPC).
Considerando que o Executado ainda não foi citado nos autos, revela-se prematura a ordem de transferência neste momento processual.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência dos valores arrestados.
No que tange à citação do Executado, este Juízo indeferiu o pedido de citação por edital na decisão id 53008440, por entender, à época, não esgotadas as diligências para localização pessoal, apesar da certidão do Oficial de Justiça .
A parte Exequente, na petição id 53354753, trouxe novos elementos (consulta SERASA e informações de outro processo judicial) que indicam a possível permanência do Executado no endereço inicialmente diligenciado (Rua das Acácias, nº 38, Serra Dourada II, Serra/ES), além de fornecer um número de telefone para contato ((27) 99616-8438).
Considerando a primazia da citação pessoal (Art. 242, CPC), a excepcionalidade da citação por edital (Art. 256, CPC), os novos indícios apresentados e a possibilidade de ocultação do Executado (Art. 252, CPC), faz-se necessária nova tentativa de citação pessoal no referido endereço antes de se reavaliar a via editalícia.
Diante do exposto: a) Mantenho os valores arrestados via SISBAJUD (id 54321532) à disposição deste Juízo e INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência formulado no id 55637547, por ser prematuro antes da citação válida do Executado; b) DETERMINO a expedição de novo Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço Rua das Acácias, nº 38, Serra Dourada II, Serra/ES, CEP 29.171-227.
Deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: i.
Utilizar, se entender pertinente e como meio auxiliar para o cumprimento da diligência, o número de telefone (27) 99616-8438, fornecido pela Exequente; ii.
Proceder à citação do Executado, HUDSON SIMIAO GUERATI BASILIO, para os termos da presente execução, conforme despacho inicial (documentos ids 96 a 113); iii.
Caso o Executado não seja encontrado nas tentativas de citação pessoal, mas haja suspeita fundada de ocultação (Art. 252, CPC), proceder à CITAÇÃO POR HORA CERTA, observando rigorosamente os requisitos formais dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, notificando familiar ou vizinho conforme o caso; iv.
Certificar circunstanciadamente o ocorrido, detalhando as diligências realizadas, eventuais contatos (inclusive telefônicos, se houver) e os motivos de eventual impossibilidade de citação pessoal ou por hora certa. c) Ressalto que, após a efetiva citação do Executado e o decurso do prazo para oposição de embargos ou eventual julgamento de improcedência destes, poderá a parte Exequente requerer a conversão do arresto em penhora e a consequente expedição de alvará/ordem de transferência dos valores necessários à satisfação do crédito exequendo, observando-se eventual excesso de execução ou impenhorabilidade. d) Após o cumprimento do mandado e a juntada da respectiva certidão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
10/04/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO SIQUEIRA MACHADO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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