TJES - 5000346-53.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000346-53.2022.8.08.0014 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIO SÉRGIO PINTO SOARES, MONICA BARRETO SOARES, LORENA BARRETO SOARES, GABRIELLA BARRETO SOARES REQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Verifiquei que a parte requerida não cumpriu integralmente com o determinado no despacho ID56883969, pelo que, INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID56883969, sob penas processuais legais.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 08:10
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000346-53.2022.8.08.0014 REQUERENTE: MARIO SERGIO PINTO SOARES REQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Considerando o falecimento da parte requerente MARIO SERGIO PINTO SOARES (certidão de óbito ID51697672), RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, de forma que deverá constar ESPÓLIO DE MARIO SÉRGIO PINTO SOARES representado por suas herdeiras MONICA BARRETO SOARES, CPF nº. *02.***.*96-75, LORENA BARRETO SOARES, CPF nº. *07.***.*08-21 e GABRIELLA BARRETO SOARES, CPF nº. *42.***.*58-65.
A oportunidade é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico a necessidade de pontuar algumas questões para o deslinde da demanda.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que fora requerida pela parte autora a prova pericial grafotécnica, conforme manifestação ID23745774, eis que a tese veiculada na peça vestibular é de inexistência da relação jurídica por negativa de contratação.
Apesar de ter a parte requerente pugnado por tal prova e sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se pode olvidar que o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1061 – firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Julgamento do caso concreto, 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgando em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível).
Neste cenário, INTIME-SE o requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se se há ou não interesse na realização de prova pericial grafotécnica.
Em sendo a resposta positiva, verifico que, para realização da prova pericial grafotécnica é imprescindível a juntada dos documentos originais, ou seja, o contrato de nº. 13746978 (ID14005799).
Assim, INTIME-SE o Requerido, para, em igual prazo, juntar aos autos os documentos originais mencionados acima, sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:14
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:02
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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