TJES - 0037715-25.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037715-25.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REQUERIDO: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - ES9456 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentada por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI em face de Thiago Xible Salles Ramos, sob a égide do CPC 73.
A parte requerida, Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI, apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Thiago Xible Salles Ramos na petição inicial da ação ordinária com pedido liminar, alegando que o autor não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência econômica, tratando-se, ao contrário, de empresário de reconhecida capacidade financeira.
Argumenta a impugnante que o requerente detém expressiva participação societária em diversas empresas, com capital integralizado superior a dois milhões de reais em apenas uma delas, além da propriedade de veículo de valor considerável, o que revelaria capacidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento.
Sustenta ainda que a declaração de pobreza teria sido utilizada de forma fraudulenta, com o objetivo de dificultar o regular andamento do feito, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos II, III e VI, do CPC/1973, pleiteando a revogação do benefício concedido, aplicação de multa prevista no art. 18, § 2º, do mesmo diploma legal, além da expedição de ofícios à Receita Federal e ao Detran-ES para apuração da real condição patrimonial do autor.
O autor, Thiago Xible Salles Ramos, apresentou contestação à impugnação da assistência judiciária gratuita, defendendo que a mera existência de bens ou participação em sociedades empresariais não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, sendo esta garantida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Alegou que, apesar de apontadas suas participações societárias e um veículo em seu nome, as empresas encontram-se em sua maioria com atividades suspensas ou encerradas, sendo que o único automóvel foi inclusive alienado para quitação de dívidas.
Sustenta que os bens societários não se confundem com o patrimônio pessoal do sócio, especialmente tratando-se de sociedades limitadas.
Argumentou que sofreu grandes prejuízos com desastres naturais ocorridos em Santa Leopoldina/ES entre 2009 e 2010, o que comprometeu sua capacidade financeira.
Invocou vasta jurisprudência para demonstrar que a simples titularidade de bens ou a contratação de advogado não basta para afastar a concessão da justiça gratuita, reafirmando que o ônus de comprovar a capacidade econômica do autor cabia à impugnante, ônus esse que não teria sido cumprido.
Ao final, requereu a manutenção da gratuidade processual, por ausência de prova robusta e inequívoca a infirmar sua declaração de pobreza. É o relatório.
Pois bem.
A Lei n.º 1.060/50 e o próprio Código de Processo Civil, dispõem sobre a Assistência Judiciária Gratuita, e possuem como objetivo propiciar a todos a possibilidade de defenderem em juízo os seus direitos, liberando o beneficiário do pagamento das despesas processuais.
A legislação assegura ao necessitado o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, bastando que o patrono aceite o encargo.
Outrossim, o indeferimento do benefício em questão, para àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-lo, viola direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, ou seja, a assistência judiciária gratuita não pode ser objeto de qualquer restrição.
A respeito do referido benefício, segue entendimento nos tribunais e na jurisprudência dominante do STJ: "Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que somente será elidida diante de prova em contrário". (STJ, REsp 379549/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 07.11.05, p. 178).” AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO - AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR. 1.
A simples afirmação do interessado, de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. 2.
O detentor de um direito pode optar por exercê-lo perante a justiça comum ou perante o juizado especial, ainda que a almejada vantagem econômica seja de valor não superior ao limite estabelecido para o juizado especial. (TJ/MG: Des.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.
Publ. 30/06/2009 – Súmula: Deram provimento ao recurso).
Conforme os entendimentos acima, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, lhe garante o benefício de gratuidade judiciária, até prova em contrário.
Pois bem.
No caso em análise, a impugnação apresentada pela requerida baseia-se, primordialmente, em registros públicos de participações societárias e em bem móvel automotor, sem que se demonstre de forma efetiva que tais ativos se revertem, atualmente, em disponibilidade financeira capaz de garantir a subsistência digna do autor e, ainda assim, permitir o custeio do processo.
Como bem salientado na resposta à impugnação, a mera titularidade formal de cotas sociais em sociedades limitadas, especialmente aquelas inativas ou em situação de crise financeira, não basta para desconstituir a presunção de hipossuficiência.
Além disso, a impugnante não trouxe aos autos documentos que comprovem rendimentos regulares ou disponibilidade de capital pelo autor, tampouco impugnou de forma eficaz a alegação de alienação do veículo apontado.
Não há, pois, prova inequívoca da má-fé da parte autora ou de tentativa de burla ao sistema de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 4º e 7º da Lei nº 1.060/50.
Consequentemente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor; Condeno a impugnante ao pagamento das custas do incidente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o incidente não exigiu instrução probatória complexa e trata-se de questão acessória ao mérito da demanda principal.
Arquive-se o incidente, certificando-se nos autos principais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de THIAGO XIBLE SALLES RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037715-25.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REQUERIDO: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS - ES9456 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o link disponibilizado para acesso à versão digitalizada do processo físico (ID 52228267) direciona a ambiente de acesso restrito, de forma a impossibilitar a análise dos documentos pelas partes e por este Juízo.
Diante disso, determino à Secretaria que providencie a retificação do referido link, de modo a garantir o acesso público e irrestrito aos documentos digitalizados.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CAMILO JOSÉ D´ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
15/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:14
Apensado ao processo 0019143-21.2011.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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