TJES - 5000322-69.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000322-69.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI REQUERIDO: GABRIEL BONFIM CAMARA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (AR de ID 63105313), deixou de comparecer à assentada conciliatória, quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, o cheque colacionado aos autos (ID n. 61194390) corrobora com as afirmações apontadas à exordial e confirma a existência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, cabia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela parte requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ante a inexistência de elementos necessários a elidir a pretensão autoral, resta incontroverso o inadimplemento noticiado aos autos, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.680,00 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais), com juros pela SELIC (abatido desta o montante referente à incidência do IPCA, já que o aludido índice desempenhará a função de correção monetária [art. 406, §1º, Código Civil), desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942), correção monetária, como já referido, pelo IPCA, a contar da emissão estampada na cártula (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942).
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data da assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 Nome: GABRIEL BONFIM CAMARA Endereço: Avenida Senador Teotonio Viela, 12, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Juraparnã, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 -
15/05/2025 08:35
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:28
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI - CPF: *16.***.*77-68 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000322-69.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELVAIR ANTONIO BOSCHETTI Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 REQUERIDO: GABRIEL BONFIM CAMARA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63053926, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 07/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 13 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
13/02/2025 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 21:33
Processo Inspecionado
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12/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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