TJES - 5016399-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016399-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA - MG102411 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 5016399-70.2023.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum ajuizada por RICARDO ANTÔNIO MORGAN FERREIRA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A (GRUPO ASPECIR).
I.1 - Da exibição de documentos Ao ID 37455645 e ss., a ré, citada, apresentou todos os documentos pretendidos pelo autor. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da perda do interesse de agir Tenho que a ação perdeu seu objeto.
Ora.
Como se extrai dos autos, notadamente da defesa e da réplica, após o citação, a ré exibiu o rol de documentos pretendidos pelo autor.
Logo, não subsistem as razões para o prosseguimento do feito.
Com o escopo de corroborar esse entendimento, colaciono julgado sobre o tema: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE COMPELIR A RÉ À EXIBIÇÃO DE CONTRATO GERADOR DE DESABONO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO, UMA VEZ EXIBIDOS OS DOCUMENTOS PELA RÉ.
Recurso da autora, que visa a oneração da ré aos encargos de sucumbência, especialmente honorários advocatícios.
Falta de prova da recusa da ré à exibição.
Pedido administrativo de envio do documento a endereço de outrem.
Risco de quebra do sigilo.
Desnecessidade da medida ad perpetuam rei memoriam, se não há risco de perda da documentação.
Carência de interesse processual.
Documento exibido com a contestação.
Exibição que caracteriza a perda superveniente do objeto da medida cautelar.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC, mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005094-78.2018.8.26.0066; Ac. 13828594; Barretos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cerqueira Leite; Julg. 05/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1711).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, reconheço, ex officio, a perda superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência – por força do princípio da causalidade, vez os documentos apenas foram exibidos em decorrência do ajuizamento da demanda - que fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposições do art. 85, §2º e §8°, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório da causa, valorado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 3 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
10/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/02/2024 23:59.
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05/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 12:18
Juntada de
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29/11/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/07/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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