TJES - 5003600-81.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e ROSA HAYDA DE SOUZA - CPF: *19.***.*83-15 (AUTOR).
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSA HAYDA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003600-81.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA HAYDA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHO DE SOUZA FERREIRA - MG98955 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Reparação de Indébito e Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por Rosa Hayda de Souza em face de Banco PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 55386257.
Relata a autora que é beneficiária do INSS e constatou que o requerido incluiu um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - RMC, sob o n.º 0229724735717.
Na sequência, argumenta que nunca celebrou empréstimo consignado como requerido, bem como solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela nulidade do contrato objeto da lide, declaração de inexistência dos débitos provenientes do cartão de crédito, além da condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça contestatória (ID n.º 64671028), o requerido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, refutou os argumentos autorais e pediu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada em 10/03/2025 (ID n.º 64684404), oportunidade em que as partes não obtiveram êxito na composição amigável, bem como postularam pela produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, quais sejam, depoimento pessoal da requerente, do representante do requerido, juntada de novos documentos e prova pericial.
Réplica apresentada em ID n.º 66177644. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No tocante à prescrição quinquenal, entendo que não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 29/01/2019 e a ação foi ajuizada em 27/11/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Assim, entendo que a citada preliminar não merece acolhimento.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
No que se refere ao pleito das partes em audiência de conciliação (ID n.º 64684404), pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento, tenho que não merece acolhimento, haja vista que os elementos documentais constantes dos autos se afiguram suficientes para formação de convicção deste juízo.
Ademais, o art. 5º da Lei 9.099/95 estipula que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Assim, entendo pela desnecessidade de produção de depoimento pessoal, juntada de novos documentos e prova pericial, pois, além de inviável fazê-las neste momento, não é essencial para solucionar a lide.
A controvérsia da presente lide se mostra na constatação de vício de consentimento no contrato em liça, uma vez que a autora afirma não ter contratado empréstimo e nem solicitado os serviços do cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignável (RMC)” desde 2019, contudo afirma nunca ter solicitado o cartão de crédito disponibilizado pelo banco requerido (vide documento de IDs n.º 55386274 e n.º 61806413).
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente e as faturas do respectivo cartão (vide documentos de IDs n.º 64671035, n.º 64671044, n.º 64671037, n.º 64671038, n.º 64671039, n.º 64671040, n.º 64671041 e n.º 64671042).
por outro lado, verifica-se que, não obstante a parte autora afirmar que não possuía interesse em adquirir cartão de crédito consignado, depreende-se, através das faturas juntadas nos IDs n.º 64671038, n.º 64671039, n.º 64671041 e n.º 64671042, que além do saque, a autora utilizou o cartão de crédito para o pagamento de compras realizadas no comércio local.
Neste contexto, diante da utilização do serviço pela demandante, não há como sustentar que ela não usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição financeira requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo banco.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros na apreciação de casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: *01.***.*56-54 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Sentença suficientemente fundamentada.
Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1º, na hipótese.
Juntados comprovantes de transferência de valores à conta bancária da parte autora, os quais não foram impugnados.
Cartão de crédito consignado utilizado para realização de saques e diversas transações, ao longo de mais de um ano, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Nulidades não demonstradas.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10066979820178260624 SP 1006697-98.2017.8.26.0624, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2.
Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito (RMC) objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pela demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido de ROSA HAYDA DE SOUZA - CPF: *19.***.*83-15 (AUTOR).
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09/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
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01/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSA HAYDA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:53
Juntada de
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27/01/2025 16:51
Juntada de Carta Postal - Citação
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:43
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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